Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIONEIDE EVANGELISTA SARAIVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por LIONEIDE EVANGELISTA SARAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Documento comprobatório do pagamento no id n. 66106337, no valor devido de R$ 6.600,00. Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 85134743). Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800557-03.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 3.300,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de LIONEIDE EVANGELISTA SARAIVA, CPF 895.919.843-91, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 1000131814632 (Id 66106337), a ser transferido para a Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, Agencia nº 2776, Conta, 834097823-1, da titularidade de LIONEIDE EVANGELISTA SARAIVA, CPF 895.919.843-91. b) R$ 3.300,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DR. EDUARDO MARTINS VIEIRA, OAB 15843, CPF 985.084.231-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 1000131814632 (Id 66106337), a ser transferido para a Conta Bancária: Banco do Brasil, Agencia nº 0609-2, Conta n. 35184-9, da titularidade de EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF 985.084.231-87; Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá