Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SILVIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800268-12.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL SILVIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 546255247). A parte autora alega que recebe benefício previdenciário e que identificou descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Por conta disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando documentos que considera aptos a demonstrar a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores contratados. Houve réplica pela parte autora, que reiterou suas alegações iniciais, mas não apresentou extratos bancários ou documentos que comprovassem o não recebimento dos valores questionados. É o relatório. Passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos, dispensando-se a produção de outras provas. 2.2. Análise da Relação Jurídica e Contrato Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à instituição financeira réu demonstrar a existência e validade da contratação. Observa-se que foram juntados aos autos documentos que comprovam a regularidade do contrato (Id. 13671204) e comprovante TED (id. 13671205), asseverando o depósito da quantia reclamada na conta do autor. A parte autora, por sua vez, não logrou apresentar qualquer prova capaz de infirmar a validade dos documentos apresentados pelo réu, tampouco demonstrou, por meio de extratos bancários ou outro elemento idôneo, que os valores não foram efetivamente recebidos. A jurisprudência dominante reconhece que é responsável pelo sigilo e guarda de seus dados bancários aquele que os utiliza para a realização de transações, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço pela instituição financeira em casos em que não é comprovada a participação desta em eventual irregularidade. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente: “Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos.” (TJ-MG – AC: 10000190757906001, Rel. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, Julg. 29/04/2021) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Julg. 12/03/2019) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de ilicitude por parte do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá