Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800226-60.2020.8.18.0109.
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. SENTENÇA CONTRÁRIA A SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. "TELA SISTÊMICA" UNILATERAL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 69 DO TJ-PI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca de Sousa Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Na origem, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado de nº 811554271. O magistrado julgou os pedidos totalmente improcedentes (ID 32635906), sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio do instrumento contratual com digital e assinatura de testemunhas, além da disponibilização dos valores via comprovante de TED. A sentença ainda fundamentou a extinção mencionando a existência de demandas repetitivas ou predatórias ajuizadas pela autora. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação requerendo a anulação/reforma da sentença. Em suas razões (ID 32635908), defende a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para analfabetos (art. 595 do Código Civil) e a inidoneidade do comprovante de transferência bancária juntado aos autos, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, defendendo a validade do contrato assinado com aposição de digital e testemunhas, bem como a higidez do TED colacionado. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza o provimento do recurso monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, após facultada a apresentação de contrarrazões. No caso em tela, a sentença de piso violou frontalmente entendimentos sumulados do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 18, 30, 37 e 69), o que autoriza a resolução singular da lide para garantir maior celeridade e eficiência processual. 2.2. Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade O banco recorrido suscita o não conhecimento do recurso sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a apelante apenas repisou os argumentos da exordial. A preliminar deve ser rejeitada. Da leitura das razões recursais, nota-se que a apelante impugnou direta e especificamente os fundamentos da sentença, atacando a validade da prova documental (contrato e tela sistêmica) acolhida pelo magistrado de primeiro grau. Sendo assim, o requisito da regularidade formal e da dialeticidade foi preenchido. Preliminar rejeitada. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 811554271 firmado com a apelante (pessoa analfabeta) e a efetiva comprovação do repasse dos valores. No que tange à validade formal, resta incontroverso nos autos que a autora é analfabeta. O Código Civil, em seu art. 595, exige, para a validade dos contratos de prestação de serviços firmados por quem não saiba ler nem escrever, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O contrato colacionado pelo banco não possui a devida assinatura a rogo de um terceiro a pedido da autora, contendo apenas a aposição de digital e a assinatura de testemunhas. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacificado de que a inobservância dessa forma atrai a nulidade do negócio jurídico, conforme o disposto na Súmula 37 e na Súmula 30 deste Sodalício, que preconiza que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de pessoa analfabeta torna o negócio nulo, gerando o dever de reparação. Assim dispõe as súmulas: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Ademais, ao assentar a improcedência, o juiz de base reputou válido um documento inserido na contestação como "comprovante TED". Analisando a documentação, verifica-se tratar de "tela sistêmica" (print screen de interface interna) desprovida de autenticação bancária verificável no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A aceitação desse tipo de prova unilateral pela sentença viola expressamente a Súmula 69 do TJ-PI, a qual estabelece categoricamente que demonstrações unilaterais extraídas de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidas de autenticação bancária, são inidôneas para comprovar a transferência do valor contratado. SÚMULA 69 - Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Diante da inidoneidade da prova de pagamento, aplica-se a Súmula 18 do TJ-PI, que impõe a declaração de nulidade do contrato por ausência de comprovação da entrega do valor. A responsabilização da instituição financeira no caso possui natureza extracontratual. SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Confirmada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida pautada em contrato nulo, a instituição financeira não atua sob o manto do engano justificável. É imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da idosa, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Por fim, a privação de verba de natureza alimentar em decorrência de fraudes ou falhas na prestação do serviço bancário acarreta prejuízo à subsistência e gera dano moral presumido (in re ipsa) à consumidora, o qual prescinde de comprovação específica de abalo psicológico. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento suportado e cumprir a função pedagógico-punitiva da condenação. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau em sua totalidade, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 811554271; b) CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. O cômputo dos juros de mora e da correção monetária deverá ocorrer a partir de cada desembolso (desconto indevido), na forma das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Oficie-se ao órgão previdenciário para o imediato cancelamento das consignações referentes ao contrato ora anulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e à devolução dos autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator