Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENTA ROSA MACEDO SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Após o deferimento da prova pericial contábil e a nomeação da Sra. CALLINE SEKEFF BUDARUICHE DA SILVA FONSECA como perita do juízo, foi apresentada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.114,00 (quatro mil, cento e quatorze reais), acompanhada de seu currículo e justificativa. Intimado para manifestar-se sobre a proposta, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos honorários periciais. Em sua peça, o réu aduziu que o valor proposto seria elevado e desproporcional à complexidade do trabalho, que, segundo sua alegação, seria de "baixa complexidade". Por sua vez, a perita judicial apresentou manifestação sobre a impugnação, reiterando a solicitação do valor de R$ 4.114,00. É o relato essencial para a análise da impugnação. A controvérsia central reside na adequação do valor dos honorários periciais propostos pela perita judicial em face da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A., que alega excessividade e desproporcionalidade. A matéria subjacente à presente ação, qual seja, a atualização de valores depositados em contas PASEP, é reconhecidamente de alta complexidade. As discussões jurídicas e contábeis que permeiam o tema são vastas, abrangendo a análise de expurgos inflacionários, a aplicação de diferentes índices de correção monetária em períodos distintos, a verificação da correta incidência de juros e bonificações, e a gestão dos recursos ao longo de décadas. O trabalho do perito judicial, nestes casos, transcende a mera conferência de lançamentos ou a aplicação de um único índice. Ele envolve a reconstrução histórica de fluxos financeiros, a identificação de eventuais irregularidades na aplicação de índices de correção e juros, a consideração de legislação temporalmente diversa e a elaboração de cálculos que reflitam a realidade contábil e jurídica dos valores devidos. Tal mister exige, sem sombra de dúvidas, um alto grau de especialização, expertise técnica em contabilidade e finanças, e dedicação de tempo considerável para a análise da documentação, que muitas vezes é volumosa e antiga. A perita judicial, em sua manifestação, justificou a proposta de honorários com base na Resolução CNJ nº 232/2016, que estabelece parâmetros para a remuneração de peritos. Embora a mencionada resolução seja primariamente aplicada em casos de assistência judiciária gratuita, seus critérios servem como balizador importante para a fixação de honorários periciais em geral, orientando os magistrados quanto à razoabilidade e proporcionalidade dos valores. O artigo 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 preceitua que "O valor máximo previsto na tabela poderá ser elevado em até 5 (cinco) vezes, a critério do magistrado, consideradas a complexidade da causa, o caráter itinerante da perícia, o número de laudos a serem produzidos ou outras peculiaridades." No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado e inclusive corroborado pela própria argumentação pretérita do Banco do Brasil, a complexidade da causa é um fator preponderante. A necessidade de análise de extratos antigos, aplicação de índices de correção e juros específicos do PASEP, bem como a consideração de diferentes períodos e legislações, encaixa-se perfeitamente na previsão de "complexidade da causa", justificando a eventual elevação do valor básico. Considerando todos os elementos expostos, a complexidade inerente às demandas de atualização de PASEP, a própria argumentação do réu quando da solicitação da perícia, a justificativa pormenorizada apresentada pela perita judicial em conformidade com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, e a inadequação dos precedentes jurisprudenciais citados pelo Banco do Brasil para justificar uma redução no presente caso, conclui-se pela higidez e razoabilidade do valor proposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800063-58.2020.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., e, em consequência, MANTENHO os honorários periciais da Sra. CALLINE SEKEFF BUDARUICHE DA SILVA FONSECA no valor de R$ 4.114,00 (quatro mil, cento e quatorze reais). Intime-se o Banco do Brasil S.A. para que efetue o depósito dos honorários periciais, no valor ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito, intime-se a perita judicial para que dê início aos trabalhos, devendo observar os quesitos já apresentados e aqueles que vierem a ser formulados, e entregar o laudo pericial no prazo e forma legal. Cumpra-se. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro