Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801165-17.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES, já qualificada, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em ID 55072971, este juízo determinou emenda à inicial, fixando o prazo de 15 dias, para que a parte apresentasse procuração pública,considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço. Em ID 56830783, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, recurso que resultou em decisão terminativa, com trânsito em julgado, cujo teor foi pelo não conhecimento do referido. Novo despacho deste juízo em ID 56830783, determinando que a parte autora apresentasse a procuração pública para regular trâmite da ação. Contudo, novamente a parte requerente, por meio de sua defesa constituída, peticionou requerendo a reconsideração, por entender não haver a necessidade dessa formalidade. É o relato. Decido. II. Fundamentação Verifica contestação da parte requerida em ID 57721065, e analisando a documentação acostada pela parte autora, mais especificamente a declaração de hipossuficiência em conjunto com os extratos do INSS colacionados em IDs 54633422 e 54633427, entendo cabível a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual defiro o pedido. Contudo, em que pese o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto e de novo despacho determinando a apresentação de documentação para saneamento da representação da defesa constituída, a parte autora não apresentou a procuração pública necessária. É cediço que Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito indispensável para o prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 11 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras