Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800586-75.2020.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face do executado BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Garantida à execução pela parte executada em ID 88149243, a parte exequente em ID 88733526, requereu sua liberação por meio de alvará. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito ID 68199443 e concordância do valor depositado pela exequente no ID 88733526. Com efeito, o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmado pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, conforme requerido. Por fim, consigno que, de acordo com o Código de Normas da CGJ/TJPI em seu art. 108-A, nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor SOMENTE deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, ISOLADAMENTE. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sem condenação em honorários (aplicação por analogia do art. 523, § 1º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. ESPERANTINA-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina