Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. R. S. O.REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801873-68.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL" proposta por W.R.S.O, representado por sua genitora ELIZANETE SOUSA MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo médico, a Autarquia demandada requereu esclarecimentos sobre o laudo e o julgamento improcedente da ação (ID 60776076). A parte autora, por sua vez, alegou que o laudo comprova a deficiência e requereu a concessão do benefício (ID 81223460). É o relatório. Decido. Verifico que o esclarecimento requerido pelo INSS são pertinente para resolução da lide. Assim, defiro o pedido da Autarquia Federal, determinando a intimação do perito para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os esclarecimentos aos questionamentos de ID 60776076, nos termos do art. 477, §2º, inciso I, do CPC. Após os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias (estes contados em dobro para pessoa jurídica de direito público). Ainda, nos termos do art. 4º, inciso XVI, da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, determino a suspensão do feito até a juntada aos autos do respectivo esclarecimento do laudo pericial. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina