Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIR SABINO CARNEIRO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ALDENIR SABINO CARNEIRO ajuizou a presente “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BANCO PAN S.A., pelas razões expostas na inicial. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, apresentou a documentação solicitada (ID 80141764). Audiência de conciliação em que foi fixado calendário processual (ID 80295161). É o relatório. Passo a decidir. No ponto, urge destacar que, quando ainda vigente o CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu como requisitos para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, os seguintes: a) demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Foi esta a tese firmada no julgado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)" Não obstante a denominação da ação como Produção Antecipada de Provas, a parte autora almeja verdadeira exibição de documentos e, tal fato, por si só, não altera a natureza e o objeto da demanda, que é a exibição de documentos. Quanto a notificação válida, no caso vertente, inexiste o prévio pedido administrativo válido e eficaz para configurar a pretensão resistida. Nesse sentido: "(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo, formal e dirigido ao setor competente da instituição financeira. A mera apresentação de notificações informais e reclamações a órgãos de defesa do consumidor não substitui a exigência de pedido formal prévio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III, c.c. art. 485, I; CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 381; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/08/2013 (Tema Repetitivo).(TJSP; Apelação Cível 1020935-81.2023.8.26.0602; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (grifamos). Ademais, nota-se, que o autor não se reporta ao eventual recolhimento da tarifa concernente ao serviço almejado nem sugere a intenção em recolhê-la. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Extinção mantida por outro fundamento. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para configuração do interesse processual na exibição de documentos a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Requisitos não comprovados. Solicitação extrajudicial indicando endereço de terceiro. Ausência de interesse de agir configurada. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004425-79.2024.8.26.0271; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Pois bem. Considerando que a parte autora apenas comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo, mas não o pagamento do custo correspondente ao serviço solicitado, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Isso porque não restou demonstrada qualquer resistência por parte do requerido na via extrajudicial, o que evidencia a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, o requerido, na contestação, embora tenha arguido a preliminar de ausência de interesse de agir, apresentou o contrato postulado na inicial, satisfazendo a pretensão autoral relativamente ao bem objeto da lide e a consequente finalidade da demanda. Acerca da extinção por reconhecimento do pedido do réu, assim ensina Humberto Dalla Bernardina de Pinho: "(...) Já o reconhecimento tem como objeto o próprio pedido do autor, configurando-se verdadeira adesão do réu à pretensão autoral, ensejando a autocomposição do litígio, o que exime o juiz de impor solução para o conflito de interesses." (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 609) Dessa forma, considerando que o requerido exibiu o contrato almejado pelo autor, extingue-se a presente ação, com resolução do mérito. Todavia, não são devidos à hipótese, honorários de sucumbência, isso porque acolhimento do pedido limita-se à obrigação do demandado em apresentar a prova requerida, inexistindo “vencedor” ou “vencido”, o que impede aplicar a regra do art. 85 do CPC, sobretudo quando não houve resistência da parte requerida. Sobre assunto, já se manifestou o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800402-46.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina