Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JUSILENE CARVALHO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803624-56.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO/PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE) ajuizado por FRANCISCA JUSILENE CARVALHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Destaca que a requerente solicitou auxílio por incapacidade e seu benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a realização de perícia médica (ID 67287973). Laudo médico juntado aos autos (ID 72903280). A parte ré ofereceu contestação, na qual argumentou que o laudo médico concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado (ID 73383456). Juntou documentos. Réplica apresentada pela parte autora (ID 73681772). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, informando não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais, constata-se que, quanto à incapacidade laborativa, esta não restou comprovada, conforme se extrai do laudo pericial colacionado aos autos, o qual aponta que a autora é portadora de retocolite ulcerativa (CID K51) e doença de Crohn (CID K50.0), não se encontrando, contudo, impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual (ID 72903280). O laudo pericial mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo o perito analisado o histórico clínico, realizado exame físico e respondido de forma objetiva aos quesitos formulados. Ressalte-se que a existência de doença, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional incapacitante, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade laborativa, mostra-se inviável a concessão do auxílio por incapacidade temporária. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina