Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLERIS MARIA PESSOA FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803329-53.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizado por KLERIS MARIA PESSOA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido indeferido seus pedidos de auxílio por incapacidade temporária por parecer contrário da perícia médica. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica (ID 49052132). Laudo médico juntado aos autos (ID 62250598). A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que, na data indicada como início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado (ID 63527710). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à qualidade de segurado, a parte autora, de acordo com dados CNIS, verteu contribuições ao INSS no período de 01/01/2020 até 30/11/2021. Logo, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a parte autora ostentou a qualidade de segurado até 30/1/2022. É este o teor do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)". Assim, manifesto que à época de formulação do requerimento administrativo (DER 17/05/2023) o autor não mais ostentava a qualidade de segurado. Ainda, o laudo pericial colacionado aos autos indica como Data de Início da Incapacidade a data de 10/10/2023, momento em que aquele não mais ostentava a qualidade de segurado, não fazendo, pois, jus a qualquer benefício previdenciário, pois não mantinha à época da incapacidade a qualidade de segurado. Assim, diante do não preenchimento do requisito qualidade de segurado, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina