Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801111-81.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com a inicial, a demandante foi surpreendida por descontos indevidos de seu benefício previdenciário, por operação que não autorizou. Requereu, a nulidade do contrato impugnado e indenização pelos danos sofridos. Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação em ID 83376973. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, contudo permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante do descumprimento da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina