Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA MACHADO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800920-07.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizado por FRANCISCO FERREIRA MACHADO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. Não concedida a liminar (ID 38663818). Laudo Pericial (ID 43449271). Proposta de acordo (ID 44969141). Não concordância com proposta de acordo (ID 45316538). Contestação (ID 55453943). Réplica (ID 61799138). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 69465565). Audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 76250725. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que o autor está acometido de “ Espondilose cervical e dorsal (CID 10 M 47.8)”, que o incapacita de modo permanente e parcial, sem possibilidade de reversão do quado em prazo inferior a 02 anos. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade. Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado. Acerca desse aspecto, o laudo pericial indica a data de junho de 2021 como data de início da incapacidade. Assim, inafastável que, em 06/2021, o autor estava incapacitado de modo parcial e permanente para a atividade laborativa, cabendo apreciar se à época ostentava, ou não, a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daquele requisito, tem-se que, em relação à qualidade de segurado reputo-a inquestionável, uma vez que o autor teve o período de 22/02/2003 até 04/03/2022, como filiação de segurado especial. Inclusive, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 07/03/2022, atualmente em situação ativa (ID 44969142), circunstância que reforça o reconhecimento de sua condição de segurado. Ressalte-se que a superveniência da aposentadoria por idade não afasta o direito ao benefício por incapacidade no período anterior à sua concessão. Todavia, é vedada a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO VALORES RETROATIVOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça de Rondônia, na comarca de Ariquemes - 1ª Vara Cível, no julgamento do Processo n.: 7016796-20.2021.8.22.0002 foi concedida a aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir de requerimento administrativo (31.03.2021). No que se refere à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez indeferido pelo Juízo a quo, a perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de Lombalgia crônica por alterações degenerativas e abaulamentos discais nos seguimentos L4/5 e L5S1 da coluna lombossacra com extensão para os forames laterais com obliteração e estreitamento e com compressão de raízes nervosas. M 47.8 + M 48 + M 51.1 + M 54.4. Apresenta incapacidade permanente e parcial para o desenvolvimento de suas atividades em serviços rurais. Conforme o perito, a parte autora necessita de 180 (cento e oitenta) dias com apoio fisioterápico, realização de exercícios físicos assistidos e uso de medicação sintomática. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos neceários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Sendo a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural, com DIB a partir de 31.03.2021, a requerente fará jus tão somente aos valores retroativos de auxílio doença desde a cessação até o implemento da Aposentadoria por idade rural, devendo ser observada a inacumulabilidade dos benefícios. Apelação parcialmente provida.(TRF-1 - AC: 10290352720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023 PAG PJe 21/03/2023 PAG)”. Desse modo, uma vez comprovada a incapacidade em momento anterior ao início da aposentadoria, é devido o auxílio por incapacidade temporário com data de início data fixada pelo perito até o dia imediatamente anterior à Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária de 06/2021 até 06/03/2022, vedada qualquer sobreposição de pagamentos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/2021, com data de cessação-DCB em 06/03/2022, data fixada pelo perito até o dia imediatamente anterior à Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina