Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO BORBA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000598-35.2004.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ANTÔNIO BORBA DE CARVALHO, qualificados nos autos. A autora afirma ser credora do executado na quantia de R$ 67.042,07 (sessenta e sete mil, quarenta e dois reais e sete centavos) atinente a uma cédula de crédito rural. Sobreveio notícia do falecimento do executado (Id.57701915). Em petição de Id nº 80484231 a parte exequente requereu a desistência do feito, visto que o débito foi liquidado junto à agência. É o relatório. Fundamentação
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, diante da ocorrência de hipótese de extinção, nos termos do artigo 354, CPC. No caso sub examine, sobreveio, pedido de extinção da ação, diante da resolução pacífica da contenda. Como se sabe, a desistência da ação é ato unilateral da parte e pode ser apresentada até a sentença, todavia, quando oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá de consentimento do requerido, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, CPC. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449) Ademais, a teor do caput do art. 200 do CPC, os atos das partes produzem efeitos imediatamente, constituindo, modificando ou extinguindo direitos processuais, sendo que quanto à desistência da ação, passa a produzir efeitos, após homologada por sentença, conforme parágrafo único. Ressalte-se ainda que, enquanto não homologada a desistência, é possível à parte empreender sua retratação ou retificação (REsp 1.483.853⁄MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4⁄11⁄2014, DJe de 18⁄11⁄2014). No presente caso, apresentado o pedido de desistência, não sobreveio retratação. Ademais, não há que se falar na necessidade de consentimento do requerido, posto que a demanda sequer foi estabilizada. Assim, deve ser homologado o pedido de desistência. Dispositivo Assim sendo, nos termos do artigo 485, III, do CPC, dá-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII, homologando-se o pedido de desistência. Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens e valores, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda Levantem-se restrições judiciais por ventura lançadas em decorrência desta ação. Recolham-se os mandados expedidos sem cumprimento. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a parte executada dado causa ao ajuizamento da execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca