Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jordana Moura Alves
Apelados: FUESPI – Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMPI. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MOTIVAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata eliminada no teste de flexão de braços do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, buscando anular o teste, ser reintegrada às fases subsequentes e receber indenização moral de R$ 80.000,00, contra sentença de improcedência em demanda ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação da candidata no teste de aptidão física, sem detalhada explicitação dos motivos de desconsideração de parte das repetições, viola os princípios da motivação e do contraditório, gerando nulidade; (ii) estabelecer se a eliminação regular em etapa de concurso público enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital determina filmagem do teste e entrega prévia do vídeo e da ficha de avaliação ao candidato, assegurando a motivação contemporânea do ato administrativo (Lei 9.784/1999, art. 50). 4. A filmagem e a ficha disponibilizadas e assinadas pela candidata revelam execução em desconformidade com o padrão exigido, legitimando a não contagem das repetições e a eliminação. 5. Ausente violação às regras editalícias, prevalece a presunção de legitimidade do ato, e o Judiciário não substitui a banca examinadora, conforme Tema 485 do STF e precedentes do STJ. 6. A eliminação regular em etapa de concurso não configura, por si só, dano moral, inexistindo prova de abuso ou ilicitude. 7. O Estado do Piauí permanece no polo passivo por ser o ente responsável pelo certame e maior interessado na seleção de seus servidores, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de filmagem e ficha de avaliação antes do prazo recursal satisfaz o dever de motivação e garante o contraditório, preservando a validade do ato eliminatório. 2. A eliminação de candidato que deixou de cumprir o padrão previsto no edital, comprovada por documentação audiovisual, respeita a isonomia e a impessoalidade e não pode ser revista judicialmente sem demonstração de ilegalidade. 3. A reprovação regular em etapa de concurso público não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 606.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.02.2011); STJ, RMS 49.896/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05.04.2017; STJ, AgInt no RMS 72.766/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.08.2024; TJ-PI, Ap. Cív. 0810980-36.2018.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo N. da C. Alencar, j. 24.04.2023; TJ-MG, Ap. Cív. 5180779-23.2018.8.13.0024, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842329-18.2022.8.18.0140 / Teresina – 2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0842329-18.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jordana Moura Alves contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, na Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, com o objetivo de anular o teste de aptidão física do concurso para Soldado PMPI, reintegrar a candidata às fases subsequentes e obter indenização por danos morais. A Apelante alega, em suas razões recursais ID 23528400, que participou do certame, foi aprovada nas provas objetivas e médicas, mas considerada inapta no teste de flexão de braços, porque foi contabilizada somente parte das repetições. Afirma que a Banca Examinadora se limitou a informar o número de repetições, sem explicitar o motivo da desconsideração das demais, inviabilizando o contraditório; e que tal omissão viola o art. 50 da Lei 9.784/1999 e os princípios da motivação, ampla defesa, transparência e razoabilidade. Sustenta que a cláusula editalícia de irrecorribilidade não pode suprimir direitos constitucionais e defende que a motivação de ato sancionatório deve ser contemporânea, não suprível posteriormente (STJ, RMS 49.896). Aduz que a eliminação lhe causou abalo moral e requer efeito suspensivo para permanecer no certame até julgamento final. Visando reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do STF (Tema 485) veda que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora, salvo ilegalidade, e que a ausência de motivação torna o ato nulo; invoca ainda precedentes do STJ sobre a obrigatoriedade de fundamentação e transparência dos atos administrativos. Sustenta, ainda, que, subsidiariamente, deve ser determinada realização de novo exame físico em condições isonômicas, sob pena de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do TAF e reintegrá-la às fases seguintes, condenar os recorridos ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais; majorar honorários advocatícios e manter a gratuidade da justiça. O Estado do Piauí e FUESPI, por sua vez, apresentaram Contrarrazões ID 23528403 em que suscitam ilegitimidade passiva do Estado e impugnam o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendem a regularidade do teste, afirmando que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora e que inexistem danos morais. Ao final, pugnam pelo improvimento do recurso. Em Decisão ID 23542758, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em Parecer ID 25488821, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da apelação, rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e posterior apreciação do mérito recursal. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Legitimidade Passiva do Estado do Piauí A FUESPI e o Estado do Piauí suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí ao argumento de que a pessoa jurídica de Direito Público à qual está vinculada a Banca Organizadora do certame – a NUCEPE (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) – é a FUESPI – Fundação Universidade Estadual do Piauí, e, portanto, inexiste legitimidade do ente político para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, observa-se que o Estado do Piauí é o maior interessado na execução do concurso público para ingresso nos seus quadros funcionais, de maneira que tem o dever de fiscalizar o regular andamento do certame. Assim, o Estado do Piauí, enquanto entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, deve pertencer ao polo passivo da lide. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou nesse sentido em caso análogo: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL NÃO EVIDENCIADA – LEI Nº 13.726/18 – DESBUROCRATIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E SIMPLIFICAÇÃO DE FORMALIDADES – ACESSO DIGNO AO TRABALHO E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A Lei [federal] nº 13.726/18 propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público. 3. Pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJ – PI – Apelação Cível: 0810980-36.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 24/04/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ademais, mostra-se incontroverso que o FUESPI também deve integrar o polo passivo da demanda. Contudo, é sabido que a banca examinadora apenas age como intermediária do procedimento previsto para a realização de certame promovido pelo Estado do Piauí. Por essa razão, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 3. Mérito do Recurso A controvérsia cinge-se a verificar se a eliminação da candidata no TAF, sem explicitação detalhada dos motivos pelo avaliador, viola os princípios da motivação e do contraditório, a ponto de ensejar a anulação do ato administrativo e consequente reintegração da apelante ao concurso. No presente caso, observa-se que o Edital nº 02/2021 prevê filmagem do teste e disponibilização do vídeo e da ficha de avaliação ao candidato, possibilitando o exercício do contraditório em sede recursal administrativa. Tais elementos foram efetivamente fornecidos (Ficha de Avaliação da Candidata ID 23528384 e Filmagem do Teste de Flexão ID 23528385), e a filmagem demonstra que a candidata executou o movimento em desconformidade com o padrão exigido – deixando de manter a linha reta da cabeça aos joelhos e nem aproximando o peito ao solo, o que justifica a não contagem das repetições. 2. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatas do sexo feminino) 2.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: 2.1.1. Posição inicial: Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros. 2.1.2. Execução: Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas. As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir flexionar (dobrar os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos. Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência consolidada estabelece que o edital é a lei do concurso. Ausente demonstração de violação às regras nele contidas, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo – corolário dos princípios da isonomia e da impessoalidade, conforme jurisprudência da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 002/2019 – CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. 2. Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no RMS: 72766 RS 2023/0438650-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Como dito acima, o edital previa a filmagem do teste e a disponibilização do vídeo/ficha antes do prazo recursal. Esse material foi entregue; a apelante assinou a ficha de resultado, demonstrando ciência. Logo, não se sustenta a alegação de “falta de motivação”, pois a candidata tinha pleno conhecimento de quantas repetições foram validadas e pôde assistir ao próprio desempenho. Quanto à pretensão de danos morais, destaque-se que a reprovação regular em etapa de concurso público não configura, por si só, dano moral, diante da ausência de prova de abuso ou ilicitude. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CONTRAINDICAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – PERÍCIA JUDICIAL – IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 – APTIDÃO – DANOS MORAIS – DIGNIDADE E INTEGRIDADE PESSOAL – PROVA DA LESÃO – NECESSIDADE – A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a legalidade dos exames psicológicos em certames depende de previsão legal, bem como da objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato – A Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) prevê a avaliação psicológica como um dos requisitos para o ingresso nas instituições militares estaduais – Não se admite a anulação do ato administrativo que considerou inapto, em teste psicológico regular, candidato de concurso público, com base em novo laudo pericial, produzido judicialmente, embora se admita a realização de nova perícia por meio de reexame das fichas técnicas do teste realizado no certame (IRDR – Cv 1.0024.12.105255-9/002, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, DJe 27/03/2019) – Para fazer jus à indenização por danos morais, deve a parte autora comprovar que a lesão tenha lhe ocasionado ofensa moral, que lhe tenha atingido em sua dignidade e integridade pessoal, para que faça jus à reparação pecuniária – Não enseja indenização por danos morais a mera reprovação em avaliação psicológica de concurso público. (TJ – MG – Apelação Cível: 51807792320188130024, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). Diante disso, conclui-se que os fatos narrados evidenciam absoluta legalidade na condução do TAF com a apresentação da Ficha de Resultado e do Vídeo; que a recorrente não atendeu às exigências do edital e, portanto, a sentença deve ser mantida. 4. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em sua integralidade, sendo, entretanto, majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com base no art. 85, § 11º do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de setembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -