Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELMAR MARIA BORGES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800907-59.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Adelmar Maria Borges em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora narra que, ao tentar realizar empréstimo consignado junto ao Banco do Nordeste, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro de proteção ao crédito, em razão de suposto débito atribuído à empresa requerida. Sustenta que a dívida apontada não corresponde às faturas de seu conhecimento, uma vez que o débito teria origem em suposta fatura com vencimento em 02/08/2024, ao passo que suas faturas possuem vencimento habitual no dia 20 de cada mês. Aduz, ainda, que não houve emissão de fatura no período questionado, razão pela qual impugna a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva. Ao final, pugnou pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (id nº 75863554) Foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como deferida a tutela de urgência em sede de cognição sumária, determinando-se a exclusão da negativação e a citação da parte ré. (id nº 76733492) Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sustentando a existência de fatura em aberto. Historiou a origem do débito, indicando leitura realizada em 21/07/2024, e juntou aos autos comprovante de cumprimento da decisão liminar, bem como cópias das faturas que entende pendentes. (id nº 77876627 e 78058545) Houve réplica. (ID n. 79608470). Instados a se manifestarem, as partes informaram o desinteresse de produção de outras provas (ID nº 83477092 e 83605700). É breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de anotação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, a suposta fatura já adimplida. A narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança do alegado e levam ao acolhimento parcial do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora impugnou de forma específica a origem do débito que ensejou a negativação, sustentando desconhecimento da fatura com vencimento em 02/08/2024, especialmente porque a emissão teria ocorrido após a mudança de titularidade da unidade consumidora, além de destoar do padrão de vencimento habitual de suas faturas. Em demandas dessa natureza, nas quais o consumidor nega a existência do débito e a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a origem e exigibilidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. Salienta-se, ainda, que não há elemento suficiente de comunicação prévia do fornecedor acerca da existência do débito. Assim, ausente prova suficiente da regularidade da cobrança, resta caracterizada a ilicitude da conduta da requerida ao promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Entendo no presente caso, inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ, visto que não há nos autos notícia de outras negativações. Assim, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória ao mesmo tempo o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da inscrição discutida nos autos, referente à fatura com vencimento em 02.08.2024; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo como definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, providência já cumprida pela requerida; c) CONDENAR a requerida em indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir desde a data da citação. Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se SIMPLÍCIO MENDES – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes