Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, THIAGO TENORIO RUFINO REGO, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA LEAL FEITOSA Advogado(s) do reclamado: YANA DE MOURA GONCALVES, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO DE FATO E OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA PREVISTA EM ESTATUTO MUNICIPAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso inominado, sob alegação de intempestividade. Sustenta-se a existência de erro material quanto à tempestividade e omissão quanto à gratuidade da justiça. Requer-se o acolhimento dos embargos para suprimento dos vícios e reexame da admissibilidade do recurso interposto originariamente. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro de fato; e (ii) estabelecer se é constitucional o § 4º do art. 182 da Lei nº 627/2002, que assegura indenização por aposentadoria a servidor público municipal, com base na qual se requer o pagamento da verba. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de fato, hipótese reconhecida pela doutrina e jurisprudência como apta a modificar o resultado do julgamento, especialmente quando fundada em premissa equivocada que influenciou decisivamente o acórdão embargado. Verifica-se erro de fato no acórdão embargado, pois o recurso inominado foi interposto sob o rito do procedimento comum, vigente à época. Com a correção do erro de fato, passa-se à análise do mérito do recurso inominado, cujo objeto é a indenização prevista no § 4º do art. 182 da Lei nº 627/2002, a ser paga ao servidor público municipal no ato da aposentadoria. A norma impugnada não estabelece equivalência com o FGTS nem afronta o art. 39, § 3º, da CF/1988, sendo legítima a indenização prevista no estatuto local, cuja natureza é compensatória e não contributiva. A sentença de origem, que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo, merece reforma, devendo o Município ser condenado ao pagamento da indenização legalmente prevista. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro de fato consistente em premissa equivocada sobre o rito processual aplicável à época da interposição do recurso. A indenização prevista no § 4º do art. 182 da Lei nº 627/2002, do Município de Ipiranga do Piauí, é compatível com a Constituição Federal, não se confundindo com o FGTS nem afrontando o art. 39, § 3º, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 627/2002 (Ipiranga/PI), art. 182, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 599.653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 22.08.2005; STJ, REsp 817.349/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 17.04.2006. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801369-89.2019.8.18.0054
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA LEAL FEITOSA Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A, YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA LEAL FEITOSA em face do acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte autora. Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em erro material quanto à tempestividade da peça recursal e que o acórdão foi omisso por não apreciar o fato de que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração. Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração. No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré, sob o fundamento de que este se encontrava intempestivo, de acordo com o rito dos Juizados Especiais. Acontece que, analisando melhor a demanda, o acórdão embargado incorreu em erro de fato. Importa consignar que a alteração do rito procedimental se deu somente após a interposição do recurso pela parte autora. Na época em que a peça recursal foi interposta, o processo ainda adotava o procedimento comum. Logo, o recurso foi apresentado em conformidade com o rito vigente à época, não podendo a parte que o interpôs ser prejudicada com a alteração posterior do rito processual. Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)” (grifo nosso) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a embargante quanto à necessidade de conhecimento dos recurso interposto pela parte autora. No mais, importa consignar que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto. Acolho, pois, os embargos de declaração para desconstituir o acórdão anterior, passando a conhecer do recurso interposto pela parte autora, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a análise dos argumentos sustentados no recurso inominado. Em síntese, a recorrente, assentada no artigo 182, § 4º, da Lei n° 627/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipiranga do Piauí – PI), a recorrente pleiteia o pagamento de verba indenizatória devida pela parte requerida desde o ato de sua aposentadoria. O município réu, entretanto, defende a tese de inconstitucionalidade do referido dispositivo, uma vez que o abono mencionado no § 4º do artigo 182 da Lei n° 627/2002 possui natureza equivalente à do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que foi instituída com o intuito de estabelecer um fundo em proteção dos servidores, que, ao deixarem o antigo regramento municipal (celetista), não teriam mais direito ao depósito do percentual a título de FGTS. Tal tese foi encampada pelo Juízo a quo, que, em sentença, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 182, § 4º, da Lei nº 627, de 10 de julho de 2002 do Município de Ipiranga do Piauí, por afrontar o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e julgou improcedentes pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos, entendo, que a decisão merece reformas. O artigo 182 da Lei n° 627/2002 assim dispõe: “Artigo 182: Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, os servidores dos Poderes do Município, os servidores admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo determinado. § 1°: Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação e os deveres do Município com relação aos depósitos do FGTS normal serão suspensos nesta data. § 2°: As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º: Os servidores públicos de que trata o “caput” deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Atro das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal. § 4° Os servidores públicos, submetidos ao regime jurídico instituídos por esta Lei, terão no ato de sua aposentadoria, direito a indenização referentes a um piso nacional por cada ano trabalhado, a partir da aplicação desta Lei.”. (Grifos nossos). Da leitura do dispositivo, observa-se que o § 4º, em nenhum momento, limita a que tipo de servidores será concedido o abono indenizatório. Pelo contrário, é expresso ao afirmar que qualquer servidor público submetido ao regime jurídico da Lei n° 627/2002 terá direito à percepção da referida verba. Ademais, o artigo, em nenhuma passagem, traz qualquer equivalência entre o abono previsto no seu § 4º e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O município, em suas manifestações ao longo do processo, igualmente não tratou de comprovar essa correlação, tendo se limitado somente a afirmar que a indenização em comento teria a função de estabelecer um fundo para aqueles servidores que, com a transição de regime, não passaria mais a contar com os depósitos do FGTS. Logo, entendo que não qualquer inconstitucionalidade referente ao pagamento da verba em comento.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801369-89.2019.8.18.0054
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, não reconhecendo como inconstitucional o artigo 182, § 4º, da Lei n° 627/2002, julgar procedente a ação, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, condenando o ente municipal ao pagamento da indenização prevista no referido dispositivo, a ser calculada por simples cálculo aritmético conforme os parâmetros lá presentes (piso nacional por cada ano trabalhado), a partir da aplicação desta Lei, acrescido de correção monetária da data do efetivo pagamento (concessão do ato de aposentadoria), e juros legais desde a citação, ambos pela Taxa SELIC. Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025