Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAM ALVES DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820616-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação Revisional do PASEP cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por ESTEVAM ALVES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Alega o Autor, servidor público que contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que, ao obter em 20/06/2019 a microfilmagem de sua conta individualizada junto ao Banco do Brasil S/A (Id. 5952425), verificou a existência de 13 (treze) lançamentos a débito sob os códigos da família "AS Paga" (4502, 4503, 4505 e 4539), correspondentes a saques realizados em caixa nas agências nº 0044-2 e nº 3285 do réu, no período de 08/02/1982 a 27/10/1999, sem que tenha recebido os respectivos valores.Sustenta ser o Banco do Brasil o administrador legal e exclusivo das contas PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, respondendo objetivamente pela falha na gestão. Requer a restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros moratórios, além de indenização por danos morais in re ipsa, com condenação nas verbas sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (i) prescrição, com fundamento no Decreto nº 20.910/32; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) eventual modificação de competência em razão da unificação dos fundos PIS e PASEP. No mérito, sustentou a regularidade da gestão, a observância dos índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e a inexistência de conduta ilícita ou dano indenizável. O Autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, juntando precedentes judiciais (Id. 11636493). Por decisão de saneamento e organização do processo (Id.57899114), este Juízo rejeitou a preliminar de gratuidade, afastou a alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na Súmula 42/STJ e no precedente CC 161.590/PE, afastou a prescrição quinquenal por inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 às sociedades de economia mista, reconhecendo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial em 29/07/2019 (data da ciência do saldo pela microfilmagem), e delimitou como pontos controvertidos a regularidade da atualização monetária e a legitimidade dos saques, determinando a realização de prova pericial contábil. Ambas as partes apresentaram quesitos (Id. 62681404 e Id. 11517239/11517242). Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito (Id. 68977365, de 13/01/2025), em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE como representativo de controvérsia sob o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versava sobre a repartição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Certificado o fim da suspensão em 22/09/2025 (Id. 83112476), e cumprido o despacho de fls. (Id. 89972802), o Autor apresentou manifestação em 15/05/2026 (Id. 96515141), comunicando fatos e direito supervenientes: o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ com fixação de tese vinculante e o trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE nos EDcl no REsp nº 2.162.223 – PE, j. 10/02/2026, DJEN/CNJ 12/02/2026). Na mesma oportunidade, o Autor requereu o levantamento da suspensão, o afastamento de eventual prescrição com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387/STJ, e o julgamento antecipado do mérito com aplicação direta da tese vinculante — restringindo expressamente o pedido condenatório aos 13 (treze) saques em caixa identificados na tabela constante da manifestação, com renúncia às demais modalidades (FOPAG e crédito em conta). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, antes de adentrar no exame das questões fático-jurídicas fixadas no saneamento, impõe-se o reconhecimento de óbice processual que inviabiliza o prosseguimento da instrução. A realização da perícia contábil determinada na decisão de Id. 57899114, embora relevante para a aferição da correção dos índices aplicados ao saldo PASEP da autora e dos eventuais desfalques alegados, revela-se desnecessária no caso concreto, porquanto a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, cujo reconhecimento conduz à improcedência do pedido independentemente da produção de qualquer prova sobre o mérito da controvérsia. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1.150 e 1.387. O Tema 1.150 do STJ firmou que o Banco do Brasil é responsável pela má administração das contas PASEP de servidores que trabalharam antes de 1988, respondendo por desfalques, saques indevidos e má aplicação de rendimentos. A tese definiu o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Já o Tema 1.387 do STJ firmou a tese de que o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na prestação de serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. A decisão, com trânsito em julgado recente, considera que o saque zera a conta, encerrando o vínculo e consolidando a ciência do dano. Desta feita o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente apenas em 20/06/2019 por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 11.01.2006, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.387, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 12/08/2019 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina