SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS
OAB/PI 15500·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA
OAB/PI 12608·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA
OAB/PI 10203·CPF·Representa: Autor
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PI 16071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc. Intimada para apresentar planilha de cálculos, conforme determinação de ID 89807424, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certidão de ID 96017260. Diante da ausência de impulso útil pela parte autora, determino o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:31
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc., Verifico que a parte exequente deixou de apresentar a planilha de cálculo contendo a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos do art. 524, II, do Código de Processo Civil. Além disso, não foram juntados aos autos, ou indicados de forma expressa, os documentos indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, como a sentença, a certidão de trânsito em julgado e eventuais acórdãos que tenham reformado ou complementado a decisão exequenda. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Apresentar a planilha de cálculo com a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido; Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para novel deliberação. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 31 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:38
Determinação de Diligência
02/02/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. PIRIPIRI, 12 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc., Verifico que a parte exequente deixou de apresentar a planilha de cálculo contendo a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos do art. 524, II, do Código de Processo Civil. Além disso, não foram juntados aos autos, ou indicados de forma expressa, os documentos indispensáveis ao processamento do cumprimento de sentença, como a sentença, a certidão de trânsito em julgado e eventuais acórdãos que tenham reformado ou complementado a decisão exequenda. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Apresentar a planilha de cálculo com a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido; Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para novel deliberação. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 31 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:38
Determinação de Diligência
02/02/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. PIRIPIRI, 12 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:21
Trânsito em julgado
12/09/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, ajuizada por FRANCISCO DANIEL DA SILVA, qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. O autor narra que, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2015, sofreu graves lesões corporais, dentre elas fratura abdominal com comprometimento do fígado, resultando em hemorragia interna e perda da função endócrina pancreática, que resultaram em invalidez permanente. Em razão do sinistro, foi formalizado pedido administrativo junto à seguradora, o qual resultou no pagamento parcial de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização por invalidez permanente. Requereu, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o valor recebido e o valor que entende devido (ID 5593408, pág. 7). A parte ré, SEGURADORA LÍDER, apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares: (i) ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente, (ii) inépcia da petição inicial, e (iii) incompetência do foro. No mérito, sustentou que a quantia paga na via administrativa corresponde corretamente ao grau da invalidez apurada, inexistindo valor remanescente a ser adimplido (ID 5593408, pág. 39). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 5593418, pág. 40). Em decisão saneadora, foram indeferidas todas as preliminares levantadas pela parte ré, sendo, em seguida, determinada a produção de prova pericial médica (ID 5593418, pág. 42). Realizada a perícia médica judicial em 23/05/2025, foi juntado aos autos o respectivo laudo de avaliação médica (ID 77569838), que constatou invalidez parcial incompleta, caracterizada como dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte um ou mais segmentos corporais da vítima, com grau leve, correspondente a 25% da indenização plena. Em manifestação posterior, a parte ré reiterou os argumentos da contestação, reafirmando o pagamento administrativo já realizado e pugnando pela improcedência integral dos pedidos iniciais (ID 79610967). A parte autora deixou de se manifestar acerca do laudo pericial, mesmo após regularmente intimada (ID 80094693). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DAS PRELIMINARES Ademais, não havendo preliminares pendentes de apreciação, porquanto todas foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento constante no ID 5593418, pág. 42, passo, desde logo, à análise do mérito. II.2. DO MÉRITO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos pelo SUS em consulta de urgência (ID 5593415, pág. 39), consubstanciados na ficha de observação e anotações de operação, dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Não se pode desvalorizar, ainda, o Boletim de Ocorrência Policial sobre o sinistro (ID 5593415, pág. 31), que noticia o acidente em debate. Ademais, realizada a perícia, o perito designado por este Juízo constatou que o autor apresenta dano anatômico e/ou funcional permanente, decorrente de trauma hepático e cirurgia abdominal (hepatorrafia e colecistectomia), com sequelas compatíveis com invalidez parcial incompleta de grau leve, correspondendo a 25% da indenização integral prevista para casos de invalidez permanente, conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 77569838). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Lesão Estruturas abdominais ----------- 100% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas leves, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 25% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: Lesão Estruturas abdominais (25%) x 100% = R$ 3.375,00 Ademais, ante a informação das partes, de que foi pago ao autor o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), na via administrativa, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar a suplicada ao pagamento do montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ao pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, observados: a) Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do acidente (18/07/2015), nos termos da Súmula 43 do STJ; b) Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), conforme modulação a seguir: b.1) Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período; b.2) A partir de 30/08/2024, aplicam-se juros legais correspondentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com correção monetária pelo IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente da pretensão deduzida, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação imposta ao autor em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais de 50% da pretensão deduzida na ação, e os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77569838), no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC), conforme determinado na DECISÃO ID nº 70305570. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77569838), no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC), conforme determinado na DECISÃO ID nº 70305570. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:59
Procedência em Parte
18/08/2025, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:51
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 23:48
Publicação
08/07/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:13
Publicação
08/07/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77569838), no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC), conforme determinado na DECISÃO ID nº 70305570. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL(ID nº 77569838), no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC), conforme determinado na DECISÃO ID nº 70305570. PIRIPIRI, 5 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora FRANCISCO DANIEL DA SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora FRANCISCO DANIEL DA SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora FRANCISCO DANIEL DA SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores acerca da designação de data, horário e local para realização da perícia médica na parte autora FRANCISCO DANIEL DA SILVA, pelo Perito designado nos autos, DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 70305570. PIRIPIRI, 4 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:36
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 70305570. PIRIPIRI, 4 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-66.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]