Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
INTERESSADO: LENO BIZERRA DOS SANTOS DECISÃO Mormente, conforme determina a Lei processual cível, cabe ao magistrado examinar se a petição inicial, tanto no processo de conhecimento (arts. 319 a 321 do CPC), como no incidente de cumprimento (art. 534, do CPC), se todos os requisitos legais foram cumpridos, de modo a permitir o regular desenvolvimento processual rumo à decisão de mérito/satisfação da obrigação. Ou seja, é dever e não mera faculdade. Considerando que estamos diante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser observados os arts. 534 e seguintes do CPC. Melhor explicando, dispõe o referido dispositivo que o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Na hipótese, verifica-se que a petição (ID nº 98702499) se limitou a indicar o valor histórico da condenação, o valor atualizado e o total que entende devido, sem apresentar memória de cálculo pormenorizada, tampouco discriminar suficientemente os critérios de correção monetária e juros utilizados, o que inviabiliza, por ora, o regular prosseguimento da execução. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia e-mail: - Fone: ( ) Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800724-83.2018.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito, em conformidade com o artigo retromencionado, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Parnaíba/PI, 3 de julho de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarcar de Luís Correia Provimento Nº 42/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM