Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: IDELBRANDO FRANCISCO DO LIVRAMENTO LEITAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800690-26.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, oriunda de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IDELBRANDO FRANCISCO DO LIVRAMENTO LEITÃO, convertida em execução por decisão de 06/12/2024 (ID 67906399). O executado foi regularmente citado, permanecendo inerte. Conforme certidão de ID 68638961, não foram localizados bens passíveis de penhora. O exequente foi cientificado em 13/02/2025 (ID 70771034) e, posteriormente, requereu penhora on-line via SISBAJUD, a qual foi deferida, porém restou infrutífera (ID 77642198). Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, o que foi deferido por meio da decisão de ID 80857675, tendo sido localizados cinco veículos em nome do executado, sendo apenas um deles sem restrição preexistente (ID 82749850), razão pela qual foi incluída restrição judicial exclusivamente sobre o referido veículo. Sobreveio, então, pedido de desistência da execução formulado pelo exequente ao ID 83112824, com requerimento expresso de baixa da restrição judicial lançada no RENAJUD. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pelo exequente é juridicamente válido e eficaz, uma vez que o executado não apresentou embargos à execução nem qualquer impugnação, inexistindo, portanto, óbice à extinção do feito, nos termos do art. 775, caput, do CPC, que assegura ao exequente o direito de desistir da execução a qualquer tempo, enquanto não oferecida defesa. Nesse contexto, a extinção da execução independe de anuência do executado, porquanto não houve a formação de relação processual contraditória apta a gerar direito de resistência, conforme expressamente dispõe o art. 775, II, do CPC. Além disso, a restrição judicial lançada no sistema RENAJUD constitui medida acessória e instrumental à execução, de modo que, extinta a execução por desistência, inexiste fundamento jurídico para sua manutenção, impondo-se sua imediata baixa. Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais em favor do executado, pois não houve apresentação de embargos, impugnação ou constituição de resistência processual, inexistindo sucumbência propriamente dita.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 775 e 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Determino, ainda, a IMEDIATA BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo do executado indicado no ID 82749850, devendo a Secretaria promover as comunicações necessárias. Custas pela parte exequente, se remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri