Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAMARTINE DIAS DE FIGUEIREDO, SAMARA PAES LANDIM RIBEIRO FIGUEIREDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000013-65.2011.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Execução Contratual] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Lamartine Dias de Figueiredo e Samara Paes Landim Ribeiro Figueiredo, com base em títulos de crédito rural (ID 15046560). No curso do processo, realizou-se a penhora de imóveis em 20 de junho de 2012 (ID 19883994). O feito passou por períodos de suspensão para renegociação da dívida com base em leis federais de estímulo à adimplência no setor agrícola. Posteriormente, os autos foram virtualizados e migrados para o sistema PJe (ID 15046560). Procedeu-se à nova avaliação dos bens penhorados (ID 40388668), da qual as partes foram devidamente intimadas. Por meio da petição de ID 89842010, o exequente informou que a operação financeira que originou o processo foi integralmente liquidada pelas partes por meio de acordo direto. Em razão disso, requereu a extinção da execução, a desconstituição de eventuais penhoras e a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 89974364). 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pelo cumprimento voluntário ou transação é medida que se impõe quando o credor manifesta expressamente a satisfação do seu crédito. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, o próprio banco credor confirmou que os executados liquidaram a dívida de forma extrajudicial, o que retira o interesse processual no prosseguimento da demanda executiva pela perda de seu objeto. Em relação às despesas processuais, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, se as partes transigirem antes da sentença, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Considerando que as custas de ingresso já foram pagas na propositura da ação (ID 15046560), não há valores pendentes a esse título para as partes. Por fim, com o fim da execução pela satisfação do crédito, a penhora realizada nos autos (ID 19883994) perde seu fundamento de existência, devendo ser desconstituída para liberar os bens de qualquer restrição judicial decorrente deste processo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução pelo pagamento e satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento e desconstituição da penhora realizada sobre os imóveis descritos no auto de ID 19883994; b) certifique-se a inexistência de custas remanescentes a serem cobradas, em atenção à regra de isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; c) proceda-se ao cadastramento exclusivo do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, inscrito na OAB/MG nº 77.167 e OAB/PI 19.485, para fins de futuras publicações, conforme expressamente requerido na petição de ID 89842010; d) após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, 1 de julho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol