Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RITA ELIZETE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000017-72.1994.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de RITA ELIZETE BEZERRA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No caso em questão, verifico que o executado foi devidamente citado em ID.79079676, fls. 21/22. Em seguida, foram penhorados e avaliados os bens da parte executada, conforme evidenciado na certidão ID. 79079676, fls. 23/25. Contudo, os valores não foram suficientes para a satisfação da dívida, conforme demonstra o ID.79079676, fls.45. Assim, no decorrer da ação, o executado buscou a ampliação da penhora para satisfação da dívida com os bens dos avalistas. No entanto, não foram encontrados bens penhoráveis. Na fls.74, ID.79079676, o exequente informa a celebração de acordo com o executado. Entretanto, na fls.83 (ID.79079676), o banco informa que a transação foi descumprida e, assim, requereu a continuidade da execução. O pedido de continuidade da ação proposto pelo banco foi deferido em ID.79079676, fls.85. Em 20/05/2015, o exequente apresentou manifestação de substabelecimento em ID.79079676, fls.88. Novamente, em 08/03/2017, a parte exequente requereu novo substabelecimento, bem como, pediu pela carga dos autos, nas fls.118/119 (ID.79079676). Conforme fls. 121 (ID.79079676), o exequente foi intimado para fazer carga dos autos como requerido. Entretanto, de acordo com ID.79079676, fls.124, foi requerido o substabelecimento no processo. Novamente requereu a carga dos autos. Na fls.129 (ID.79079676), foi deferido o pedido de carga, bem como, intimado o exequente para tanto. Em ID.16519982 foi determinada a intimação, no nome do exequente, para informar se possui interesse no feito. Todavia, a parte apresentou nova habilitação no ID.33772115. Em 24/03/2023, conforme ID.38652662, o exequente requereu a penhora online dos ativos financeiros do executado via SISBAJUD. No ID.42508314 foi determinada a intimação da parte exequente para juntar cálculos com o valor atualizado da dívida exequenda. O cálculo foi juntado em ID.44672867. No ID.51284401 foi determinada a intimação do exequente para o recolhimento de custas em prol da utilização dos respectivos sistemas. O exequente, em ID.53180450, comprovou o recolhimento das custas. Em seguida, foi deferido o pedido de bloqueio em ID.56795809. Foi informado o falecimento do executado em ID.61195497. Na oportunidade (ID.67021648), foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros do executado. Em ID.72616679, o exequente requereu a expedição de ofício à justiça federal para que informe eventuais transações imobiliárias do executado. No ID 78994567, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se pela ausência de incidência da prescrição intercorrente (ID 82822112). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser apreciada consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções quando verificada a inércia do credor em promover diligências úteis à satisfação do crédito durante o curso do processo. Nesse sentido, a prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do CPC/2015, ocorre quando a parte interessada na efetivação do crédito deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado por prazo equivalente ao da prescrição do direito material vindicado. Importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a perpetuação de processos em curso por tempo indefinido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Assim, não se pode admitir a manutenção de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Superadas tais premissas, verifico que a presente execução de título extrajudicial foi alcançada pela prescrição intercorrente. Explico. Inicialmente, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, é relevante observar que a presente ação executiva foi distribuída sob a égide do CPC/1973. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é cabível quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme se extrai do julgamento do REsp 1604412/SC, em 27/06/2018. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Como podemos ver, consignou-se que, apesar da ausência de expressa previsão legal, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não se confunde com o instituto do abandono da causa. Por isso, nas hipóteses regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, devem ser considerados os prazos prescricionais previstos especialmente no Código Civil, bem como o termo inicial de sua contagem, respeitado “[...] o correlato tratamento das leis substantivas e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais)”. Salientou, ademais, que o seu reconhecimento independe da intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas tão só para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, e que a mudança de entendimento jurisprudencial quanto à prescrição não gera insegurança jurídica, como bem assinalado no voto do relator do IAC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo trecho abaixo se reproduz: “Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC /2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou no julgamento de recurso especial repetitivo, que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Esclarece-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que a suspensão processual também ocorreu sob a égide do referido diploma legal. Assim, aplica-se ao caso concreto o regime da prescrição intercorrente previsto no antigo Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal. Diante de tais premissas, considerando que o presente feito versa sobre execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário regida pela Lei Uniforme de Genebra, cuja disciplina, nos termos do artigo 70, estabelece o prazo prescricional de três anos a partir do vencimento da obrigação, impõe-se reconhecer a aplicabilidade desse prazo ao caso em tela.
Trata-se de entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Diante desse contexto, à luz do disposto no artigo 206-A do Código Civil de 2002, bem como da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente nas ações de execução de títulos de crédito bancário é de natureza trienal, consoante o mesmo lapso prescricional da pretensão executiva originária. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).” “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em reforço a esse entendimento, colhe-se os seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 17/01/1995, conforme se observa no ID 79079676, fl. 25, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. Todavia, considerando que a prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial exige a inércia do exequente no impulso processual, e tendo este promovido diligências até setembro de 2001 (ID 79079676, fl. 83), entendo que o marco inicial da prescrição intercorrente foi em 20/05/2015 (ID 79079676, fl. 89), data em que tomou ciência da necessidade de impulsionar o feito em busca de bens penhoráveis do executado e, ainda assim, permaneceu inerte. Diante disso, a partir do momento em que o exequente teve ciência da inexistência de bens suficientes passíveis de penhora, o processo ficou automaticamente suspenso pelo prazo de um ano. Findo esse período, em 20/05/2016, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, fixado em três anos, a qual se consumou em 20/05/2019. Conforme se observa dos autos, somente em 22/02/2024 (ID 53180447) o exequente empreendeu diligências visando à localização de bens penhoráveis. Transcorrido, portanto, lapso temporal superior a quatro anos sem qualquer impulso útil à retomada do feito, operou-se, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente em 20/05/2019. Ainda que não tenha havido decisão expressa deste juízo determinando a suspensão do feito, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que, constando-se ciência do exequente somada a sua inércia a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, opera-se a suspensão automática do processo. conforme disciplinam o artigo 40, § 2º, da LEF, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito não é requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1857445 MG 2020/0007766-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Registre-se, por oportuno, que a eventual petição protocolada no curso desse interregno temporal, com pedido de diligência para realização de busca e penhora de bens, não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Para tanto, faz-se necessária a efetiva localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores. Em consonância com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Outrossim, ressalta-se que o reconhecimento da inércia do exequente é corroborado pelo fato de que, conforme se depreende da análise dos autos, não há qualquer comprovação de que tenha sido adotada diligência extrajudicial voltada à localização do devedor e seus bens do devedor. Ademais, na hipótese, embora tenha sido realizada penhora e avaliação, conforme evidenciado na certidão ID. 79079676, fls. 23/25, tal quantia mostra-se manifestamente irrisória frente ao total do débito exequendo (R$ 117.680,65 – ID 44672866). Assim, resta claro que a finalidade do processo executório não foi alcançada, não se podendo considerar tal constrição como marco apto a obstar a fluência do prazo prescricional, à luz do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe:nal, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Ou seja, ainda que tenha havido bloqueio de valores, este não se revelou diligência eficaz ou útil ao processo, diante de seu caráter irrisório em relação ao montante executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que "a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012). Ainda, colhem-se os seguintes julgados: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2. Realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que ?a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente? (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4. A literalidade da Lei n. 6.830/80 demostra que, decorrido um ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício. 5. O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme a tese do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 00103622919998070001 1891397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS – VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, transcorrido o prazo de suspensão legal de um ano, seguido do lapso prescricional trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito executivo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Determino a desconstituição de todas as penhoras oriundas da presente execução. Oferecidos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri