Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA. - EPP, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, ROGERIO FABRICIO ALVES CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002284-45.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de R. F. A. Carvalho & Cia. Ltda. – EPP, em 09/05/2016. Por despacho datado de 03/06/2016 (ID 5531770 - p. 20), foi determinada a citação da executada, a qual, contudo, jamais se concretizou, apesar de já transcorrida quase uma década desde o ajuizamento da ação. Em 16/01/2018 (ID 5531770 - p. 32), foi certificado que não se conseguiu intimar a parte executada, tampouco localizar bens suscetíveis de penhora. Posteriormente, o exequente requereu a penhora online via Sisbajud em nome da sócia Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, medida esta deferida (ID 5531770 - p. 41), que resultou na constrição parcial, em 02/12/2020, do valor de R$ 625,00, em relação ao montante exequendo de R$ 73.575,03 (ID 13540967). Em 27/07/2022, foi deferida a consulta ao sistema Renajud em nome do sócio Rogério Fabrício Alves Carvalho (ID 25942033), a qual resultou na restrição de circulação do veículo Honda/NXR160 Bros ESDD, efetivada em 05/04/2024. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser apreciada consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções quando verificada a inércia do credor em promover diligências úteis à satisfação do crédito no curso do processo. Nesse sentido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no feito executivo deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado sem nenhuma movimentação por período correspondente ao prazo de prescrição do direito material almejado. Importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se concebe a existência de processos que permaneçam indefinidamente ativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dessa forma, não se admite a perpetuação de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Sendo assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o decurso do prazo. No presente caso, a execução funda-se em nota de crédito comercial, cuja prescrição intercorrente se opera no prazo de três anos, conforme pacificado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.É CONSIDERADA FUNDAMENTADA A SENTENÇA QUE INDICA AS MOTIVAÇÕES DA RAZÃO DE DECIDIR, AINDA QUE FEITAS DE FORMA SINTÉTICA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nos termos do Tema 995 do STJ, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do prazo de um ano de suspensão automática, contado da ciência inequívoca da ausência de bens ou da não localização do devedor. No caso, a ciência da ausência de bens aptos à penhora ocorreu em 16/01/2018, razão pela qual o período de suspensão automática findou em 16/01/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo trienal da prescrição intercorrente. Após essa certidão, o exequente permaneceu inerte, promovendo novo pedido de bloqueio via Renajud apenas em 27/07/2022, o qual, ademais, resultou em mera restrição administrativa de veículo — ato que, conforme reiterada jurisprudência, não configura causa interruptiva da prescrição por não se tratar de penhora aperfeiçoada: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 ( LEF)– CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE VEÍCULO NÃO APERFEIÇOADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 2. Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser reconhecida de ofício. 3. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. 4. Não sendo demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106, do STJ. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004061-63.2010.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Outrossim, embora tenha ocorrido tentativa de bloqueio via Sisbajud em 02/12/2020, a constrição parcial de R$ 625,00, diante de um crédito superior a R$ 73.575,03, revela-se absolutamente insuficiente para caracterizar causa interruptiva da prescrição, uma vez que, como já decidido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Portanto, restou comprovado que, após a ciência da ausência de bens aptos à penhora ocorreu em 16/01/2018, não houve qualquer marco interruptivo apto a obstar o curso do prazo prescricional, tendo o exequente se mantido absolutamente inerte. Assim, consumou-se integralmente o prazo trienal da prescrição intercorrente, em 16/01/2022, considerando-se ainda o ano de suspensão automática. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri