Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK ESPÓLIO: RAIMUNDO NONATO LOPES MOREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801607-58.2025.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida, uma vez que o óbito de RAIMUNDO NONATO LOPES MOREIRA ocorreu em 29 de setembro de 2020, portanto em data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 17 de dezembro de 2025, conforme certidão juntada. Embora o Enunciado nº 148 do FONAJE admita a participação do espólio no polo ativo ou passivo das demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo interesse de incapazes, tal entendimento pressupõe a regular constituição da relação processual no momento do ajuizamento, o que não se verifica no caso concreto. O ajuizamento da demanda após o falecimento do devedor configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de parte legítima no polo passivo desde a origem, tratando-se de vício insanável, que não comporta regularização por meio de emenda à inicial, substituição processual ou posterior indicação de inventariante, por inexistir sucessão processual quando o óbito é anterior ao ajuizamento. Ressalte-se que a presente extinção não impede a parte autora de buscar a tutela jurisdicional pela via adequada, mediante o ajuizamento de nova demanda no juízo competente, em face do espólio devidamente representado por inventariante, observada a legislação processual e sucessória aplicável. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato