Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DAS CHAGAS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806188-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Manoel das Chagas Ferreira em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP, postulando a recomposição dos valores supostamente subtraídos, acrescidos dos consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, instruída com documentos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo igualmente inertes. A controvérsia deduzida nos autos coincide com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300), que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Segundo o entendimento firmado pelo STJ: Saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar a irregularidade incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão do ônus da prova; Saques realizados diretamente em caixa de agência: compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a definição da responsabilidade probatória depende da identificação da modalidade dos saques impugnados, circunstância que impõe o saneamento do feito, com a delimitação objetiva das questões controvertidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: a) Fixar a distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, observando-se que: caberá à parte autora comprovar eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento; caberá ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência. b) Delimitar como pontos controvertidos: A modalidade dos saques questionados pela parte autora (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, a comprovação, pela parte autora, da alegada irregularidade; Em sendo saques realizados em caixa de agência, a comprovação, pelo réu, da regularidade do pagamento efetuado. c) Considerando a inércia das partes quanto à indicação de outras provas, fica o feito apto ao julgamento, sem prejuízo de eventual requerimento superveniente, desde que devidamente justificado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os pontos controvertidos ora delimitados e sobre a distribuição do ônus da prova. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09