Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES DA ROCHA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800975-82.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos. EURIPEDES DA ROCHA ajuizou reclamatória trabalhista em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ. A parte autora alega que [… O autor é servidor efetivo do Município de Campinas do Piauí,exercendo a função de motorista desde 05 de outubro de 2016. Consoante consta na documentação colacionada à essa exordial, a parte autora foi designada para desempenhar seu ofício juntamente à Secretaria de Saúde da municipalidade supracitada, dirigindo veículos do tipo ambulância. Por conseguinte, é fato incontestável que, no exercício de tal função, a parte requerente já possui contato direto e constante com as mais diversas enfermidades, incluindo doenças de alto risco de contágio, cujos portadores necessitam de deslocamento para outros polos de atendimento clínico. Com a pandemia da COVID-19 que assolou o mundo inteiro no corrente ano, o perigo de contágio no desempenho de sua função de motorista ganhou proporções gigantescas, elevando, destarte, ainda mais, o risco de ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde da parte autora durante a execução de seu labor. Considerando o panorama nacional da saúde pública e, também, a situação de emergência da saúde pública local, em 17 de junho de 2020 foi aprovada, pela Câmara Municipal de Vereadores de Campinas do Piauí, a Lei nº 05/2020 que autorizou a concessão, pelo Poder Executivo, de Adicional de Insalubridade Temporária e Transitória aos Servidores da Saúde que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19). Consoante dispõe o parágrafo único do art. 2ª da aludida lei, esse adicional de Insalubridade Remuneratório será concedido apenas aqueles que desempenham atividades presenciais no combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). À vista disso, torna-se indubitável o fato que a parte requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade temporária supracitado, posto que ao desempenhar sua função de motorista no interior de uma ambulância, transportando pacientes que testaram positivo para a COVID-19, atua de forma presencial, direta e constante na prevenção e no combate à pandemia do novo coronavírus, se expondo a um grau altíssimo de possibilidade de contágio do aludido vírus [...]. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a inépcia da inicial, o indeferimento da justiça gratuita, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão da ausência de comprovação da atividade insalubre. Realizado o laudo pericial para verificar a presença de atividade insalubre. Por fim, as partes se manifestaram pelo prosseguimento do trâmite, ante a ausência de outras provas a serem produzidas. O feito foi concluso para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES. Passo a fundamentar e decidir, prolatando sentença, nos termos do artigo 355, I, do código de processo civil, promovendo o julgamento antecipado do mérito. Defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil e, por efeito, rejeito o pleito de seu indeferimento posto na contestação. Ademais, presente o interesse de agir processual. Consabido que com o advento do código de processo civil de 2015, as condições da ação estão indicadas expressamente no artigo 17 do referido diploma normativo e, a saber, são justamente a legitimidade da parte e o interesse processual. Observa-se a plena relação concreta entre a pretensão do autor, qual seja, compelir a parte demandada em cumprir a legislação indicada na petição inicial. Portanto, há o interesse de agir processual e a legitimidade supracitadas. II.II – MÉRITO. A parte autora, vinculada ao Município demandado como servidor público efetivo, cargo de motorista, pleiteia o reconhecimento de adicional de insalubridade à base de 40% sobre o salário base. Em relação ao adicional de insalubridade, o pleito prospera parcialmente. Consta no artigo 7, XXIII da Constituição Federal, o direito ao adicional de insalubridade para aqueles que laboram em locais insalubres. No plano infraconstitucional, consta a Lei Municipal nº 05/2020 que autorizou a concessão, pelo Poder Executivo, de Adicional de Insalubridade Temporária e Transitória aos Servidores da Saúde que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19). Os Tribunais reconhecem o direito à vantagem pecuniária do adicional de insalubridade aos servidores municipais que laboram em locais afetos com riscos de infecção por agentes biológicos, especialmente quando referendados por laudo pericial atestador: APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – MUNICÍPIO DE ROSANA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sentença de parcial procedência. MÉRITO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Previsão na Lei Complementar Municipal nº 38/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rosana) LAUDO PERICIAL - Conclusão do trabalho no sentido de que as atividades exercidas pela parte autora, como auxiliar de serviços gerais, qualificam seu trabalho como insalubre, devido à exposição permanente a agentes biológicos em contrariedade à legislação pertinente. LIMPEZA DE SANITÁRIO EM ESCOLA PÚBLICA. Aplicação da Súmula nº 448, II, do TST e Jurisprudência pacífica do TST e desta Câmara de Direito Público. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Adicional de insalubridade em grau máximo devido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. Em relação à base de cálculo, igualmente correta a sentença, pois a Lei Complementar Municipal nº 38/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rosana) determina que incidem apenas sobre o vencimento básico (art. 145, §1º) sem a previsão de se integrarem aos vencimentos ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TERMO INICIAL. Laudo pericial que ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito – Benefício que deve ser pago desde o momento em que o servidor é colocado em situação de risco, respeitada a prescrição quinquenal – Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413/18), segundo a qual "o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas." que não tem efeito vinculante. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000423-86.2019.8.26.0515; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – Servidora da Municipalidade de Mirandópolis – Servente – Pretensão de percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) – Sentença de procedência decretada em primeiro grau – Pretensão de reforma – Descabimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Laudo técnico que constatou que a autora labora em atividades insalubres – Direito ao percebimento do adicional em grau máximo – Inteligência dos artigos 103, inc. II, da LCM n. 88/2014 – Estatuto dos Funcionários Públicos de Mirandópolis – Aplicação da Súmula 448/TST. TERMO INICIAL – A partir do momento em que a servidora passou a exercer as atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal – Laudo técnico meramente declaratório de direito, não havendo que se falar em retroação ilegal – Decisão proferida no julgamento do PUIL nº. 413 pelo C. STJ inaplicável ao caso – Precedente desta C. Câmara de Julgamento - Manutenção da r. sentença – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003460-11.2022.8.26.0356; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). Assim, o laudo pericial juntado nos autos – ID 48662799, concluiu pela atividade insalubre ao labor da demandante, bem como fixou o percentual de 40%. Portanto, nos termos da legislação supracitada aliada ao laudo específico realizado ut retro, há prova técnica constatando a atividade insalubre, motivo pelo qual o pleito merece prosperar parcialmente. Fundamentadas as questões controversas indicadas pelas partes, passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ em pagar o adicional de insalubridade em favor da parta autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, referente ao período compreendido indicado na inicial, entre 23 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Por não conter obrigação de natureza tributária, até a vigência da EC 113/2021 a condenação deverá ser atualizada pelo índice IPCA-E conforme tabela prática da Justiça Federal para fins de correção monetária dos débitos fazendários, e pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial), para o cálculo dos juros, conforme já definido pelo Tema 810/STF e pelo Tema 905/STJ. Após a vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá com a utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno o demandado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 22 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes