Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801728-34.2021.8.18.0033 APELANTE: EDGAR JOSE SOARES, MAURO BATISTA SOARES, JOSE BATISTA SOARES, GILMAR BATISTA SOARES Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Ajuizamento da ação após o falecimento da parte autora. Extinção sem resolução do mérito. Reforma parcial da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé ao advogado. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor antes do ajuizamento da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem também condenou o patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante requer, em suas razões, a habilitação dos herdeiros, o prosseguimento do feito com julgamento de mérito e o afastamento da multa imposta ao advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros, quando a parte autora faleceu antes da propositura da ação; e (ii) saber se é cabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto processual de validade, uma vez que o falecido não possui capacidade de ser parte. 5. A habilitação dos herdeiros é admissível apenas quando o falecimento da parte ocorre após o início do processo, o que não se verificou no caso. Não se admite, assim, a sucessão processual de quem nunca integrou validamente a relação processual. 6. Quanto à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é entendimento consolidado do STJ que a sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC é aplicável apenas às partes, sendo incabível sua imposição diretamente ao advogado. Eventual responsabilidade do patrono deve ser apurada pelo órgão de classe competente (art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e art. 77, §6º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. Ajuizada a ação após o falecimento da parte autora, é juridicamente inexistente o processo, sendo incabível a habilitação de herdeiros. 2. A condenação por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 687 a 692 e 77, §6º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019; TJ-RJ, APL 0031190-45.2018.8.19.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC 1.0000.17.038799-7/002, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 17.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR JOSE SOARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO BMG S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 26276605), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão do falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, condenado, ainda, o patrono atuante no feito por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID nº 26276608), a parte apelante requer a reforma da sentença, com a habilitação dos herdeiros, o prosseguimento do feito com o julgamento procedente da demanda e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 26276611 pugnado, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28533990. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28533990, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. II – DO MÉRITO Na hipótese, conforme relatado, foi o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido a ação proposta por pessoa já falecida. Com efeito, a teor do que se extrai da certidão de óbito de ID nº 26276583, o falecimento de EDGAR JOSÉ SOARES ocorreu em 28 de maio de 2021, anteriormente, portanto, à data de ajuizamento da ação, protocolada em 04 de junho de 2021. Neste cenário, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, o autor não possuía capacidade para ser parte, faltando, portanto, pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, impõe também destacar que, nos termos do art. 682, II, do CC, o mandato cessa com a morte do outorgante. Dessa forma, quando do ajuizamento da demanda, também carecia o seu patrono de capacidade postulatória, requisito igualmente essencial para a validade e existência do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) É fato que o Código de Processo Civil estabelece o procedimento de habilitação dos herdeiros para os casos em que ocorre o falecimento, consoante dispõem os arts. 687 e seguintes: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Entretanto, conforme se extrai do próprio teor da legislação, a sucessão processual, neste caso, se dá em relação a quem era parte no feito, condição da qual, conforme já destacado acima, não dispunha o autor. Portanto, a habilitação dos herdeiros só se revela possível exclusivamente para os casos em que o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo esta a situação ora verificada. A jurisprudência compartilha deste mesmo entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em nome da titular do título executivo, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito. 3. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento da exequente anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50353042220214047200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DE FORMA ANÁLOGA AO ARTIGO 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO TINHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA MORTO. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE FORMOU ADEQUADAMENTE. CASO EM QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POIS TAL PRETENSÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO O ÓBITO DO AUTOR OCORRER APÓS O PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE NÃO SE DEU NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00311904520188190066, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Desse modo, mister que se mantenha a extinção do feito determinada em sentença. No que concerne, porém, à condenação do causídico atuante no feito, convém ressaltar que a multa por litigância de má-fé pode ser atribuída apenas às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos. Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, veja-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC. Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA para AFASTAR a condenação do causídico da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator