Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro e condenou o banco à repetição do indébito em dobro. 2. A instituição financeira alegou prescrição, decadência, perda de objeto, erro material e legalidade da contratação. A consumidora, por sua vez, pleiteou indenização por danos morais. 3. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e determinando a devolução em dobro dos valores, mas não fixou indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prescrição das pretensões formuladas na ação; (ii) saber se incide decadência quanto à nulidade do contrato; (iii) saber se houve perda de objeto diante do cancelamento contratual anterior à ação; (iv) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em contrato diverso; (v) saber se houve contratação válida com pessoa analfabeta, e se é devida indenização por dano moral e repetição de valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição deve ser afastada quanto aos descontos realizados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, dada a natureza de trato sucessivo da relação contratual. 6. A decadência também não incide, pois a relação envolve pretensão condenatória com efeitos patrimoniais renovados mensalmente. 7. A alegação de perda de objeto não prospera, pois o ajuizamento da ação visa reparação por danos pretéritos. 8. A sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao decidir sobre contrato diverso, mas aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), autorizando o Tribunal a julgar o mérito. 9. Pessoa analfabeta não pode celebrar contrato de forma válida sem observância das formalidades do art. 595 do CC, o que não foi comprovado. 10. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, além de indenização por dano moral. 11. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzido para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) reconhecer a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) julgar desde logo o mérito da causa; (iii) declarar nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais; (iv) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à ação; (v) fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. 2. Configurada a má-fé na cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A nulidade da sentença por julgamento extra petita pode ser suprida pelo tribunal quando a causa estiver madura, conforme art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. É devida a indenização por dano moral nos casos de descontos indevidos em conta bancária de consumidor hipossuficiente, ainda que encerrado o contrato antes da propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 178, 182, 595, 876, 884; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 10.08.2016; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; TJPI, ApCiv 0802622-98.2021.8.18.0036, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 05.05.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800553-16.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator:
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o erro material apontado e determinar a anulação da sentença recorrida, contudo, em razão da aplicação da teoria da causa madura e adentrando mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, CONDENANDO o réu/1º apelante/2º apelado, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados dentro do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, em dobro, devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª apelante, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a 2ª APELAÇÃO CÍVEL, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da 2ª apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Expedientes necessários. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DAS GRACAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito a 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela 2ª apelante em face do 1º apelante. Na sentença recorrida (ID nº 25241508), o Magistrado de 1º Grau, considerando indevida a cobrança realizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para “declarar a nulidade e cancelar o contrato de seguro em questão”, bem como para condenar o 1º apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (ID nº 25241510), o 1º apelante requereu a reforma da sentença arguindo, em síntese, a prescrição, a decadência, perda de objeto, erro material, tendo em vista que a ação versa sobre Bradesco vida e previdência, mas, na sentença, é mencionado desconto diverso, e a legalidade da contratação realizada junto aos canais de atendimento Bradesco. A 1ª apelada, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 25241516 requerendo a reforma parcial da sentença para que sejam arbitrados danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimados, ambos os apelados apresentaram contrarrazões (ID’s nº 25241514 e nº 25241518), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 27179438. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27179438, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DA PRESCRIÇÃO Sobre o tema da prescrição, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º apelante à 2ª apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 25241466, percebe-se descontos que datam dos anos de 2019 e 2020, portanto, dentro do quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, que se deu em 29/01/2023, não havendo, portanto, que se falar em extinção do feito em razão da prescrição. III - DA DECADÊNCIA O 1º apelante pugnou pelo reconhecimento da decadência, arguindo que deve ser aplicado o prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178 do CC a partir da celebração do contrato. Ocorre que, conforme entendimento do STJ, a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, quando o ato impugnado é repetido mensalmente(AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, motivo pelo qual, impede-se a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Ademais, embora a presente demanda apresente pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, esta também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência. Nesse sentido, o Ministro MARCO BUZZI explicita com bastante clareza, no julgamento do REsp 1361182/RS: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...]” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016). – grifos nossos. Desse modo, tendo em vista que a pretensão última da 2ª apelante é condenatória, partindo-se da premissa de ser a relação contratual nula, fundada no ressarcimento dos descontos indevidos e no eventual dano moral sofrido, é aplicável, pois, apenas o instituto da prescrição e não da decadência. IV – DA PERDA DE OBJETO O 1º apelante afirma que o contrato discutido nos autos teria sido cancelado em 2020, antes do ajuizamento da demanda, o que sustenta ensejar a perda de objeto da demanda. Todavia, essa circunstância, por si só, não esvazia o interesse de agir nem elimina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A perda do objeto somente se configura quando o provimento jurisdicional se torna inútil ou incapaz de produzir qualquer efeito prático em favor da parte, contudo, não é essa a realidade dos autos. Ao contrário, a tutela jurisdicional postulada mantém plena aptidão para produzir efeitos concretos, notadamente, no que concerne à restituição do indébito e à indenização por danos morais, os quais se referem a fatos pretéritos e não são automaticamente eliminados pela cessação administrativa da conduta lesiva. Nesse cenário, não há falar em ausência de interesse de agir nem em perda do objeto, pois o provimento jurisdicional pretendido continua sendo necessário, útil e adequado para a tutela dos direitos afirmados pela parte autora/2ª apelante. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de perda do objeto. V - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Conforme aventado nas razões recursais do 1º apelante, a ação questiona os descontos sofridos pela parte autora/2ª apelante sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, enquanto o Juízo de origem, ao prolatar a sentença, fundamentou e decidiu a lide como se se tratasse de cobrança intitulada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”. Ocorre que o magistrado está vinculado aos limites objetivos da demanda, definidos pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, nos termos do princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao decidir controvérsia diversa daquela que foi deduzida em juízo, o decisum incorre em erro material e julgamento extra petita, vício que compromete a própria validade do provimento jurisdicional. Em condições ordinárias, tal vício imporia a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, desta vez dentro dos limites objetivos da demanda. A propósito, vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE DA SENTENÇA - JUÍZO RESCINDENDE DA PARTE VICIADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Conforme o princípio da adstrição, compete ao magistrado julgar a lide nos limites do pedido formulado pelo autor e da resposta ofertada pelo réu. A sentença que concede provimento não requerido por qualquer das partes padece do vício extra petita e é, portanto, nula. Cabe ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica se a sentença infringe norma processual, caracterizadora de nulidade, em especial os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AR: 25655273320218130000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA 1. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. CONTRATO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.1. Segundo os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, é nula a Sentença que julga pedido diverso do requerido pelo autor. 1.2. Verificada a ocorrência de erro material na proposta de acordo apresentada, que retratou contrato diverso do objeto da lide, impõe-se a anulação da Sentença por vício extra petita. (TJTO, Apelação Cível, 0005480-86.2020.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/02/2023, DJe 28/02/2023 09:11:04) (TJ-TO - Apelação Cível: 0005480-86.2020.8.27.2731, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso concreto, entretanto, a hipótese comporta solução diversa, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, circunstância que consagra a chamada teoria da causa madura e autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, permitindo ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Nessa linha, embora se reconheça a nulidade formal da sentença por julgamento extra petita, a anulação pura e simples do decisum, com devolução dos autos à origem, representaria apenas a prática de ato processual inútil, em frontal violação aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Assim, declara-se a nulidade da sentença, por vício de congruência, mas, desde logo, passa-se ao exame do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por estar a causa em condições de imediato julgamento. VI – DO MÉRITO De início, tratando-se a 2ª apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do cartão consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/1º apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que não acostou nenhum instrumento contratual, a fim de demonstrar que a contratação observou os requisitos legalmente exigidos. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 1º apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da 2ª apelante, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da regularidade da cobrança, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença ou mora que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. A esse respeito, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” A propósito, colacionam-se, ainda, precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800042-36.2022.8.18.0109, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJPI - Apelação Cível: 0802622-98.2021.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela 2ª apelante encontra-se excessivo e que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado para compensá-lo quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Desse modo, evidencia-se que a ação deve ser julgada parcialmente procedente. VII – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o erro material apontado e determinar a anulação da sentença recorrida, contudo, em razão da aplicação da teoria da causa madura e adentrando mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, CONDENANDO o réu/1º apelante/2º apelado, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobrados dentro do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, em dobro, devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª apelante, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a 2ª APELAÇÃO CÍVEL, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da 2ª apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Expedientes necessários. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator