Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: PAULO JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte autora para declarar a nulidade do contrato bancário discutido, com restituição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à prescrição parcial, à assinatura do contrato por filho(a) como testemunha, à aceitação tácita do contrato e à ausência de demonstração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à ocorrência de prescrição parcial; (ii) saber se houve omissão sobre a assinatura do contrato por testemunha ligada à parte autora; (iii) saber se houve omissão quanto à aceitação tácita do contrato diante da não devolução dos valores; e (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar entendimento firmado no REsp 2161428/SP sobre a necessidade de prova do abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a omissão quanto à prescrição parcial, nos termos do art. 27 do CDC, sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a maio/2018. 5. Rejeitadas as demais alegações de omissão, por configurarem mero inconformismo com o mérito já decidido, vedada a rediscussão da matéria pela via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão relativa à prescrição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: “1. Incide prescrição parcial nas ações que discutem repetição de indébito em contratos de trato sucessivo, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo na hipótese de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJPI, Ap Cív 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; STJ, REsp 2.161.428/SP. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800751-69.2023.8.18.0066 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (ID nº 26546103), o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte embargada, PAULO JOAO DA SILVA, para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar nulo o contrato discutido nos autos, bem como condenar o ora embargante à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 26830204), a parte embargante aduz, em suma, a existência de: (i) omissão quanto à prescrição parcial, (ii) omissão quanto ao fato de o contrato encontrar-se assinado pelo(a) filho(a) da parte autora como testemunha, (iii) omissão quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2161428/SP e à necessidade de demonstração concreta do abalo ou prejuízo efetivo à esfera moral da vítima para a condenação ao pagamento de danos morais, (iv) omissão quanto à aceitação tácita do contrato por parte da autora, tendo em vista que esta não devolveu os valores. Intimada, a parte embargada sustentou, em suma, que inexistem vícios a serem sanados. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, aduz o embargante a existência de vício no acórdão recorrido quanto à ocorrência de prescrição parcial, o que, de fato, verifico assistir-lhe razão, razão pela qual passo a analisá-la. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo apelado/embargante à parte apelante/embargada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 17914073, percebe-se que os descontos relativos ao contrato discutido iniciaram-se em julho/2016 e se encerraram em julho/2018. Desse modo, tendo em vista que a parte autora/embargada ajuizou a Ação em maio/2023, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a maio/2018. Desse modo, mister reconhecer a prescrição parcial da pretensão da parte autora/apelante/embargada em relação aos descontos anteriores a maio/2018. Quanto à suposta omissão em relação ao fato de o contrato encontrar-se assinado pelo(a) filho(a) da parte autora como testemunha e quanto à aceitação tácita do contrato por parte da autora, tendo em vista que esta não devolveu os valores, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o entendimento que nele prevaleceu é que as formalidades do art. 595 do CC devem ser observadas em sua integralidade para o reconhecimento da validade do contrato. Dessa forma, a pretexto da existência de uma suposta omissão, objetiva o embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, quanto à alegação de omissão acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2161428/SP e à necessidade de demonstração concreta do abalo ou prejuízo efetivo à esfera moral da vítima para a condenação ao pagamento de danos morais, igualmente verifico apenas a pretensão de reforma do julgado, haja vista que o acórdão recorrido fundamentou de forma coerente a condenação, devendo, portanto, a parte embargante valer-se do recurso adequado para tal fim. Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem tão somente acolhimento parcial para reconhecer e sanar o vício de omissão quanto à existência de prescrição parcial na hipótese. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade e os ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de reconhecer e sanar o vício de omissão quanto à existência de prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a maio/2018. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator