Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOUZA CHAVES
REU: CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUARTA Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806873-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, Inversão do ônus da prova e Exibição de Documentos, Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DE LOUZA CHAVES em face do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º: 20-11852/16002). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 8806337). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 20-11852/16002. Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 80693478). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 81304461). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência. DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 20-11852/16002, no valor de R$ 1.917,97 (mil novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos de Id. 80521884 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora. Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova. No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Ids. 80693482 e 80693481). Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada. Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina