Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800269-67.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA em face de instituição financeira, ambos igualmente qualificado na exordial. Em suma, alega a autora que o contrato entabulado é nulo. Juntou documentos. Autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como da verificação de demandas ajuizadas pela mesma parte autora, constatam-se indícios de possível litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o que recomenda a adoção de medidas de cautela pelo Juízo. Com efeito, verifico a existência de múltiplas ações com pedidos e causa de pedir semelhantes, patrocinadas pelo mesmo patrono em favor da mesma parte, apresentando estrutura textual padronizada, narrativa genérica e alegações repetitivas, inclusive quanto à inexistência de contratação e à suposta condição de vulnerabilidade da parte autora, sem adequada individualização dos fatos. Observa-se, ainda, que os documentos juntados indicam descontos consignados realizados por longos períodos, alguns contratos já quitados ou em fase avançada de pagamento e/ou encerrados, circunstância que exige maior rigor na aferição do interesse de agir e da efetiva resistência à pretensão. Constata-se também a fragmentação artificial da pretensão, com ajuizamento de ações distintas para contratos ou instituições diversas, em detrimento de eventual dedução concentrada da controvérsia, o que pode representar uso inadequado da estrutura judiciária. O conjunto desses elementos, analisado de forma global, se amolda, em tese, aos indicadores constantes dos Anexos A, B e C da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem que isso importe prejulgamento do mérito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Comprovação IDÔNEA de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, mediante resposta formal ou documento equivalente que demonstre resistência efetiva à pretensão, não sendo suficiente a mera alegação genérica e a juntada de protocolo de e-mail e/ou reclamação em plataforma digital. OFICIE-SE o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhando-se cópia deste despacho, para fins de levantamento de eventual padrão repetitivo ou abusivo em demandas semelhantes, especialmente envolvendo a mesma parte autora, o mesmo patrono ou o mesmo setor econômico. ADVIRTO a parte autora de que o não cumprimento das determinações, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina