Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826812-75.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a elaboração dos cálculos judiciais, as partes foram intimadas para manifestação. A contadoria apurou o crédito do exequente em R$ 151.346,08 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), composto por crédito principal atualizado, honorários sucumbenciais, multa do art. 523 do CPC e honorários, consignando que a atualização observou os critérios fixados id 71161198. O executado, Banco do Brasil S.A., manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela contadoria e informou que já existe depósito judicial vinculado à conta judicial nº 3400134271369 em montante superior ao valor homologável, requerendo a expedição de alvará do saldo residual em seu favor após a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos judiciais de id 83308828, fixando o crédito exequendo em R$ 151.346,08 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos). Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, em conta da parte autora, para levantamento do valor necessário à satisfação integral do crédito homologado, observando-se o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de destaque formulado pelo advogado do exequente, apenas para fins de levantamento, quanto às verbas que integram expressamente o cálculo homologado a título de honorários sucumbenciais e honorários do art. 523, §1º, do CPC. INDEFIRO a inclusão, no presente cumprimento de sentença, dos honorários contratuais de 30%, por se tratar de verba estranha ao título executivo judicial e não abrangida pelo cálculo homologado, nem em contrato anexado referente a tais valores. Após a satisfação integral do crédito da parte exequente, DEFIRO a expedição de alvará do saldo residual da conta judicial em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A., nos dados bancários por ele informados nos autos; Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina