Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000290-41.2009.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Imissão na Posse]
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 24441740) opostos por ROSA MARIA DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, contra decisão monocrática (Id. 24203255) proferida nos autos da Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS. Na decisão embargada, indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento da inércia da parte Embargante em comprovar o atendimento aos requisitos da assistência judiciária gratuita. Em consequência, determinou-se a intimação da parte apelante para recolher as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. A embargante, por meio de seu procurador, sustenta que a decisão incorreu em relevante omissão, porquanto deixou de apreciar elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o comprovante de rendimentos (Id. 22619090), que indica auferir renda correspondente a um salário mínimo, e a petição explicativa (Id. 22619092), na qual justificou o atraso na juntada da documentação em razão de residir em zona rural. Aduz que tais documentos comprovam satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, sendo vedada a utilização de critérios exclusivamente abstratos para indeferimento da benesse. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão apontada, reformar a decisão embargada e conceder à embargante o benefício da justiça gratuita, afastando-se a deserção do recurso de apelação. Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O objeto de análise é verificar se a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022, II, CPC), como alega a embargante. Conforme dispõe o art. 223, §1º, do CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” A decisão monocrática impugnada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão da inércia da embargante, que deixou transcorrer o prazo concedido sem a devida comprovação da hipossuficiência. Logo, não há falar em omissão, pois o julgador apreciou a questão com base em fato processual concreto: a ausência de comprovação tempestiva. A petição apresentada pela embargante (ID 22619092) não descreve circunstâncias concretas aptas a configurar justa causa nos termos do art. 223, §1º, CPC. A simples alegação de residir em zona rural, desacompanhada de comprovação de evento específico, imprevisível e alheio à sua vontade que efetivamente impedisse a prática do ato, não se qualifica como justificativa plausível para afastar a preclusão temporal.
Trata-se de condição pessoal contínua e preexistente, que não guarda a excepcionalidade exigida para justificar a juntada tardia. Nesse contexto, a apresentação extemporânea dos documentos caracteriza apenas descumprimento do ônus processual, não cabendo ao julgador relevar a preclusão sem fundamento legal. A jurisprudência corrobora essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OFERTA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCURSO IN ALBIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgInt no REsp n. 1621028/RO, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 5-10-2017, DJe 18-10-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011132-50.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4011132-50.2017.8.24.0000, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 12/06/2018, Terceira Câmara de Direito Civil – G.N.) Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão. Pelo contrário, apreciou a matéria com base na inércia da parte e no instituto jurídico da preclusão. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, este não se mostra cabível. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a oportunidade perdida de juntar documentos, mas apenas a sanar vícios específicos da decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Ressalto que a mera alegação de residir em zona rural não configura justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC, razão pela qual se mantém o indeferimento da justiça gratuita e a determinação para o recolhimento das custas recursais. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator