Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: JOAO SUDARIO DO REGO
REU: SINTIEUSSA SUDÁRIO DA SILVA MOURA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813619-61.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de JOÃO SUDARIO DO REGO, ambos qualificados nos autos, na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.140,18 (vinte mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos), em decorrência da inadimplência da ré no pagamento de faturas de energia elétrica, na unidade consumidora nº 0105953-0. Alega a parte autora que é credora da requerida referente a débito composto pelos valores das faturas não pagas, da multa contratual de 2% (dois por cento) e o montante relacionado aos juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento das faturas. Com a exordial vieram os demais documentos, com os quais buscou a autora comprovar suas alegações, pelo que foi determinada a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial e conversão do mandado inicial em mandado executivo (Id 361027). Demandado não citado, em razão de ser pessoa falecida (Id 28190459). Determinada a citação dos herdeiros do réu falecido (Id 44782595). Citada a filha do réu falecido (Id 53688995), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 58644747). Determinada a intimação do autor para informar a existência de espólio, informar a existência de demais herdeiros ou comprovar que a filha citada é a única herdeira do falecido réu (Id 72945695). Manifestação do autor informando que não localizou demais herdeiros, requerendo a substituição do polo passivo (Id 73974953). Deferido o pedido de habilitação da herdeira do réu falecido e determinada sua habilitação nos autos, sendo determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 81531307). Manifestação do autor requerendo o julgamento da lide (Id 82406461), decorrendo o prazo sem manifestação da herdeira do réu falecido (Id 89146403). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu no pagamento do débito referente a faturas de energia elétrica. A ação monitória é procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança, visando a parte autora o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Assim, como o documento particular acostado aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. Nesse sentido, consoante entendimento pacificado pelo STJ, "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ, REsp n. 831.760, Min. Eliana Calmon; REsp n. 773.247, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 167.618. Min. Barros Monteiro; REsp n. 164.190, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, AC n. 2004.005370-3, Des. Newton Janke; AC n. 2002.007230-9, Des. Mazoni Ferreira; AC 2010.057202-1, de Itaiópolis, Des. Newton Trisotto). Da análise dos autos, verifico que o réu se trata de pessoa falecida (Id 81832939) e citada a herdeira do demandado falecido, esta não apresentou manifestação nos autos (Id 58644747), bem como não requereu a produção de provas (Id 89146403). Assim, entendo, pois, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro responde pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança que recebeu e nunca com seu patrimônio pessoal, devendo as dívidas serem pagas com os bens do espólio. Destarte, conforme se observa nos presentes autos a parte autora apresentou provas robustas em relação ao débito, quais sejam, as faturas de consumo mensais de energia, fundadas em contrato de fornecimento, que não foram refutadas. Não resta dúvida, portanto, da existência da dívida. Procedente, pois, a presente ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo na quantia de R$ 20.140,18 (vinte mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC), incluindo as faturas vincendas no curso da demanda. O valor deverá ser arcado pelo espólio do demandado falecido, devendo o herdeiro responder até o limite do valor da herança recebida, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o espólio do réu falecido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina