Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800735-66.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se que o autor, em 15 dias, trouxesse aos autos os documentos aduzidos no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “- Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida; - Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação, tendo, inclusive, pugnado pela desnecessidade do Despacho retro. Ademais,
trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. Por fim, é válido mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas, do qual constato que no caso dos autos há a ausência de alguns documentos necessários, e, embora tenha sido determinada a juntada de tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação, ignorando as demais diligências solicitadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí