Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO/OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). ERRO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/ERRO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804028-96.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 24582162) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de Decisão Terminativa proferida por este Relator que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo banco, apenas para permitir a compensação dos valores comprovadamente repassados ao autor, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. A decisão embargada considerou nulo o contrato bancário celebrado entre as partes, diante da ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a má-fé da instituição financeira. Alega a parte embargante a existência de erro/omissão sobre a não aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS, acerca da modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirma que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo apenas os valores descontados após tal data passíveis de devolução em dobro. Postula, portanto, a modificação parcial do julgado para adequação à orientação do STJ quanto à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer também a fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da data do arbitramento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (id.: 25472392), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão/erro objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. Alega a parte embargante que a decisão recorrida padece de erro/omissão por não ter sido enfrentada a modulação de acordo com o EAREsp 676.608/RS do STJ. Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que assiste razão à embargante. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No caso concreto, ao que se apura, as cobranças indevidas tiveram início em Março de 2015, e se estenderam até Fevereiro de 2021 (id.: 23711462). Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformada a Decisão Terminativa neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, posto que todos os descontos indevidos realizados nos vencimentos/proventos do consumidor foram anteriores ao marco temporal de 30/03/2021. Por outro lado, no que se refere ao pleito de fixação dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data do arbitramento, este se revela manifestamente incabível, uma vez que, conforme já decidido em primeiro grau e mantido por esta instância revisora, não houve condenação em danos morais, inexistindo, pois, qualquer valor arbitrado a título de indenização que enseje a incidência de juros moratórios. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para adequar a Decisão embargada ao precedente vinculante do STJ quanto à repetição do indébito, mantendo os demais termos do decisum.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples, considerando que todos os descontos se deram antes da data de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), mantendo-se os demais termos da decisão embargada inalterados. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa e arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator