Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.
EMBARGADO: GIGAWATTS - INSTALACOES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME, MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO DECLARADO SUSPEITO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de devolução de honorários periciais pagos a perito posteriormente declarado suspeito, cujo laudo foi anulado, sob alegação de quebra de imparcialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relacionados à urgência para fins de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a devolução de honorários periciais em razão de nulidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, conforme o Tema 988 do STJ. 5. A devolução de honorários periciais não configura situação de urgência, pois a matéria pode ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem ou em sede de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. 6. Não há demonstração concreta de prejuízo irreparável ou de perecimento do direito que justifique a recorribilidade imediata. 7. A análise da responsabilidade pela restituição dos honorários periciais demanda exame pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento posterior. 2. A decisão que indefere a devolução de honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento na ausência de urgência. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); TJPI, Agravo Interno Cível nº 0753834-59.2024.8.18.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0764474-24.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face da decisão monocrática terminativa de ID nº 21731240, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0764474-24.2024.8.18.0000, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de procedimento comum c/c indenização por danos morais registrada sob o nº 0020385-08.2013.8.18.0140. Em síntese, o agravo de instrumento interposto pela SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. visava à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de devolução dos honorários periciais pagos ao Sr. Marcelo José Omena Lins Máximo, perito judicial posteriormente declarado suspeito, cujo laudo foi desentranhado e declarado nulo, sob o argumento de quebra da imparcialidade. A agravante invocou o disposto no art. 468, § 2º, do CPC, bem como a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pleiteando, sucessivamente, a devolução total, parcial ou a redistribuição dos custos periciais. Contudo, a decisão monocrática embargada, da lavra do Des. substituto Manoel de Sousa Dourado, negou seguimento ao recurso, por entender incabível o agravo de instrumento, sob o argumento de que a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, e que, no caso concreto, não restou demonstrada a urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, nos moldes do Tema Repetitivo nº 988 do STJ. Irresignada, a SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 22459319), sustentando, em resumo, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão monocrática embargada, por não ter enfrentado os fundamentos específicos que demonstrariam a urgência da questão, notadamente: (i) o risco de inutilidade prática da discussão na via recursal ordinária, (ii) o prejuízo patrimonial irreparável suportado com o pagamento da perícia declarada nula, e (iii) o potencial perecimento do direito à restituição dos valores, dada a possibilidade de não localização do perito ou da sua insolvência futura. Ao final, pugna pela integração da decisão e, caso acolhidos os vícios, o regular processamento do agravo. Apesar de devidamente intimadas (ID n° 26362843), as partes embargadas — GIGAWATTS – Instalações, Manutenção e Comércio Ltda. – ME e Marcelo José Omena Lins Máximo — não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática (ID n° 21731240). Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.” (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu, de fato, em omissão ou contradição, nos moldes do art. 1.022 do CPC, especialmente por não enfrentar supostas peculiaridades do caso concreto quanto à possibilidade de ajuizamento do agravo de instrumento, sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), bem como por desconsiderar os argumentos sobre o risco de irreversibilidade da prestação jurisdicional. 2.1 Da impossibilidade de apreciação da decisão que indeferiu a devolução de honorários periciais por meio de agravo de instrumento e do risco de preclusão de instância: Inicialmente, ratifica-se que a decisão monocrática de ID 21731240, que não conheceu do Agravo de Instrumento, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente, bem como com a orientação consolidada da jurisprudência pátria, especialmente no que tange à interpretação restritiva do cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há como acolher a pretensão da embargante, uma vez que a decisão combatida no agravo (qual seja, aquela que indeferiu o pedido de devolução dos honorários periciais) não se insere em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o que, por si só, inviabiliza o processamento do recurso. Nesse contexto, impõe-se destacar, novamente, o teor do referido dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se observa, o legislador optou por restringir de forma significativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, afastando a possibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias que não estejam expressamente contempladas no dispositivo legal, o que se coaduna com a sistemática processual voltada à racionalização do sistema recursal. Firmada essa premissa, verifica-se que a insurgência da embargante, voltada à devolução de honorários periciais em razão da nulidade da prova técnica, não encontra previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita. Outrossim, cumpre salientar que, embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha admitido a mitigação da taxatividade do referido rol, tal flexibilização somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, diversamente do que sustenta a embargante, a controvérsia relativa à devolução de honorários periciais não revela situação de urgência apta a justificar a imediata recorribilidade, porquanto se trata de matéria que pode ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem ou, ainda, em sede de apelação, caso venha a ser arguida como preliminar, não havendo falar em perecimento do direito ou irreversibilidade da tutela jurisdicional. Ademais, cumpre destacar que a pretensão recursal também esbarra na vedação à supressão de instância, na medida em que a análise mais aprofundada acerca da responsabilidade pela restituição dos honorários periciais (inclusive quanto à eventual conduta das partes e do perito) deve, primordialmente, ser realizado pelo juízo de primeiro grau (visto que a nulidade pericial foi preferida proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0753314-07.2021.8.18.0000) sob pena de indevida preclusão de instância. Nesse sentido, admitir o processamento do agravo de instrumento implicaria deslocar prematuramente ao Tribunal matéria ainda sujeita à apreciação e amadurecimento na instância originária, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à própria lógica do sistema processual. A propósito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, ausente a demonstração de urgência concreta, não se admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo a matéria passível de reexame em momento oportuno, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A decisão agravada reconheceu a conexão entre as demandas e determinou sua reunião para julgamento conjunto, com base no art. 55 do CPC, visando à celeridade e à economia processual, sem prejuízo às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese configura urgência capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para viabilizar o Agravo de Instrumento; e (ii) avaliar a validade da reunião dos processos conexos com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência devidamente demonstrada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT). A ausência de urgência se comprova no caso, pois o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto não causam prejuízo imediato à parte agravante, nem configuram declínio de competência. A reunião de processos conexos, prevista no art. 55, caput e §1º, do CPC, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, garantindo uniformidade e coerência nas decisões judiciais, além de evitar contradições e promover maior eficiência. A jurisprudência do STJ reafirma que a conexão tem por objetivo preservar a compatibilidade das decisões judiciais, ampliar a efetividade da função pacificadora da justiça e atender ao interesse público (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações de urgência que demonstrem a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A reunião de processos conexos, com base no art. 55 do CPC, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo às partes, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §1º, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753834-59.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 ) Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, a qual enfrentou de maneira suficiente a questão do cabimento recursal, concluindo, de forma fundamentada, pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. Na realidade, o que se observa é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, NEGANDO-LHE provimento, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada