Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 100279036. TERESINA, 10 de julho de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022935-10.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Indenização por Dano Material]
13/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2026, 00:42
Decurso de Prazo
09/07/2026, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA DESPACHO Inicialmente, à SU Cível 1 para cadastramento do Banco Santander no polo passivo da demanda e habilitação de seus patronos indicados nos autos. O título executivo judicial foi acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão. A parte exequente, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio da petição com planilha de cálculos. Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído, caso seja(m) assistido(s) pela Defensoria Pública ou não tenha(m) procurador habilitado, intime(m)-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha acima referida. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC). IV – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos para a CENTRASE, nos termos do Provimento N.º 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. V – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Apresentada a impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022935-10.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Indenização por Dano Material] intime-se a impugnada para manifestação no prazo legal e encaminhem-se os autos para a CENTRASE, nos termos do Provimento N.º 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE Intime(m)-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 10:16
Outras Decisões
09/06/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 13:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA DESPACHO Inicialmente, à SU Cível 1 para cadastramento do Banco Santander no polo passivo da demanda e habilitação de seus patronos indicados nos autos. O título executivo judicial foi acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão. A parte exequente, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio da petição com planilha de cálculos. Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído, caso seja(m) assistido(s) pela Defensoria Pública ou não tenha(m) procurador habilitado, intime(m)-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha acima referida. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC). IV – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos para a CENTRASE, nos termos do Provimento N.º 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. V – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Apresentada a impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022935-10.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Indenização por Dano Material] intime-se a impugnada para manifestação no prazo legal e encaminhem-se os autos para a CENTRASE, nos termos do Provimento N.º 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE Intime(m)-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 10:16
Outras Decisões
09/06/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 13:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/05/2026, 08:24
Desarquivamento
20/05/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:19
Baixa Definitiva
27/03/2026, 09:35
Definitivo
27/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FRAUDADOS APESAR DE SUSTAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e outros contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisca Costa Magalhães de Oliveira. A autora alegou que quatro cheques, cada um de R$ 100,00, foram extraviados e, mesmo após sustação formalizada junto ao banco, foram compensados com valores superiores, ocasionando descontos indevidos em sua conta. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, fixando indenização por dano material no valor de R$ 1.000,00 e por dano moral em R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios e demais encargos legais. O banco apelou sustentando ausência de responsabilidade e alegando perda de objeto por suposto adimplemento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela compensação indevida dos cheques extraviados e sustados; (ii) definir se o depósito parcial realizado nos autos caracteriza perda do objeto recursal por adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando o defeito na prestação e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. Verifica-se falha do banco ao permitir a compensação de cheques previamente sustados com valores adulterados, caracterizando desídia e afronta à boa-fé objetiva e ao dever de segurança contratual. 5. A alegação de que a autora teria assinado cheques em branco não elide a responsabilidade da instituição financeira, que, uma vez cientificada da sustação, tinha o dever de impedir a compensação, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O banco não comprovou nenhuma das excludentes legais de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 7. A compensação indevida gerou prejuízo financeiro e abalo moral, caracterizando dano indenizável conforme o art. 186 do Código Civil e entendimento pacífico da jurisprudência. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta negligente do banco. 9. O depósito judicial realizado abrange apenas parte da condenação, não havendo comprovação de pagamento integral com todos os consectários legais. Assim, não se configura a perda de objeto recursal, mas apenas adimplemento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela compensação indevida de cheques previamente sustados, quando não comprova o cumprimento diligente de suas obrigações. 2. O depósito parcial da condenação não extingue o objeto do recurso, tampouco caracteriza perda do interesse recursal, devendo ser considerado para fins de dedução em eventual fase de cumprimento de sentença. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores na conta bancária do consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, especialmente quando há resistência na solução administrativa do conflito. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022935-10.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, contra sentença proferida pelo GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra FRANCISCA COSTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados. A parte autora afirma ter emitido quatro cheques de R$ 100,00 cada, os quais foram posteriormente extraviados. Após notificar o banco e requerer a sustação, os cheques foram indevidamente compensados em valores superiores, gerando desconto em sua conta bancária. A sentença de mérito (ID 7992748, págs. 185-190) julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano material e R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária, juros legais e custas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (ID 7992748, págs. 205-206). BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no ID 7992749, págs. 05 – 15. Custas recolhidas – ID 7992749, p.17. FRANCISCA COSTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, devidamente intimado (a), apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no ID 7992749, págs. 29 – 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 9283100) É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – MÉRITO A persente lide versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, ora, apelante, contra BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS, aduz que quatro cheques de sua titularidade, cada um no valor de R$ 100,00, foram furtados e, apesar de devidamente sustados junto ao banco, foram posteriormente compensados com valores adulterados. Essa compensação gerou o desconto indevido de valores superiores em sua conta corrente, em clara afronta à ordem de sustação anteriormente formalizada. Pois bem. Analisando o arcabouço processual, evidencia-se nexo de causalidade, entre a conduta do apelante, e o resultado lesivo contra a recorrida. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal regra é corolário da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucro com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. Ademais, o caso dos autos configura típica falha na prestação de serviços bancários, pois a instituição financeira, mesmo devidamente notificada da sustação dos cheques, permitiu a sua compensação com valores alterados, circunstância que evidencia desídia e ausência de zelo quanto ao dever de segurança e de informação. Ao não observar a comunicação de bloqueio feita pela autora, o banco violou deveres anexos contratuais de boa-fé objetiva e diligência. Logo, se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança, o que na espécie se configurou. (Inteligência do art. 373, II, do CPC). Outrossim, não prospera a alegação do apelante constante do ID 7992749, páginas 05-15, referente à perda do objeto recursal por suposto pagamento integral da condenação. Consta dos autos o comprovante de depósito judicial (ID 7992749, p.37) alusivo a parte da condenação, notadamente a título de danos morais. Todavia, não se verifica que o referido depósito abrange a integralidade da condenação, pois dele não constam os consectários legais obrigatórios, como correção monetária plena, juros moratórios, danos materiais e verba honorária. Desse modo, o depósito judicial realizado poderá ser considerado como adimplemento parcial da obrigação, com os efeitos jurídicos consequentes, notadamente para futura dedução em eventual fase de cumprimento de sentença, sem que, contudo, se configure causa para a extinção do objeto recursal, tampouco para o reconhecimento de perda do interesse processual. Consequentemente, para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a demonstração cabal de uma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas causas restou comprovada nos autos. A alegação do banco de que a autora teria assinado cheques em branco não elide sua responsabilidade. Ainda que a autora tenha adotado conduta imprudente, o banco tinha o dever de impedir a compensação após o pedido de sustação, uma vez que, de acordo com a Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Igualmente, houve resistência em solucionar a questão administrativamente, diferindo indevidamente a solução da questão, gerando inegável sentimento de insegurança, o que não enseja apenas meros dissabores, vez que exposta a consumidora a intensa angústia e preocupação, a caracterizar danos morais. Nesse sentido, examinemos ementário do e. TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE FRAUDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE VALOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Configura falha na prestação de serviços a compensação indevida de cheque fraudado, incumbindo ao banco verificação e conferência de todos os dados do título. De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". É devida a restituição de valor decorrente de transação fraudulenta. Além da compensação indevida de cheque, houve várias outras tentativas de compensação na conta bancária da autora, de cheques que deveriam ter sido inutilizados pelo banco. Ademais, houve resistência em solucionar a questão administrativamente, diferindo indevidamente a solução da questão, gerando inegável sentimento de insegurança, o que não enseja apenas meros dissabores, vez que exposta a consumidora a intensa angústia e preocupação, a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, à extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.(TJ-MG - AC: 50004783420218130620, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) (negritamos) Em relação a indenização por danos morais exarados em sentença, está em consonância com o Direito Civil, de modo que a responsabilidade civil decorre do dever legal de não causar dano a outrem, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Essa responsabilidade se estrutura sobre três elementos fundamentais: o dano (prejuízo), o ato ilícito (contrário à lei ou ao contrato) e o nexo causal entre ambos. No caso em exame, reconhece-se o dano sofrido pela parte recorrida em virtude do objeto da presente lide, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. O nexo de causalidade se estabelece de forma clara entre o prejuízo e a conduta negligente do prestador de serviços. A ordem jurídica protege não apenas os bens patrimoniais, mas também os atributos da personalidade humana, sendo legítimo o direito à integridade moral. O dano moral, portanto, manifesta-se por abalos psíquicos e constrangimentos, e sua ocorrência é evidente diante da submissão do consumidor a práticas abusivas da empresa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reafirma a vulnerabilidade do consumidor, exigindo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Segundo entendimento do STJ (REsp 1.794.991), a proteção consumerista visa à harmonia e equilíbrio, e não a supremacia de uma das partes. Nesse sentido, incumbe à instituição financeira o dever de adotar práticas diligentes e cautelosas, a fim de evitar a imposição de obrigações indevidas ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito ou prática abusiva. Portanto, a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 9283100) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FRAUDADOS APESAR DE SUSTAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e outros contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisca Costa Magalhães de Oliveira. A autora alegou que quatro cheques, cada um de R$ 100,00, foram extraviados e, mesmo após sustação formalizada junto ao banco, foram compensados com valores superiores, ocasionando descontos indevidos em sua conta. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, fixando indenização por dano material no valor de R$ 1.000,00 e por dano moral em R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios e demais encargos legais. O banco apelou sustentando ausência de responsabilidade e alegando perda de objeto por suposto adimplemento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela compensação indevida dos cheques extraviados e sustados; (ii) definir se o depósito parcial realizado nos autos caracteriza perda do objeto recursal por adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando o defeito na prestação e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. Verifica-se falha do banco ao permitir a compensação de cheques previamente sustados com valores adulterados, caracterizando desídia e afronta à boa-fé objetiva e ao dever de segurança contratual. 5. A alegação de que a autora teria assinado cheques em branco não elide a responsabilidade da instituição financeira, que, uma vez cientificada da sustação, tinha o dever de impedir a compensação, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O banco não comprovou nenhuma das excludentes legais de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 7. A compensação indevida gerou prejuízo financeiro e abalo moral, caracterizando dano indenizável conforme o art. 186 do Código Civil e entendimento pacífico da jurisprudência. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta negligente do banco. 9. O depósito judicial realizado abrange apenas parte da condenação, não havendo comprovação de pagamento integral com todos os consectários legais. Assim, não se configura a perda de objeto recursal, mas apenas adimplemento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela compensação indevida de cheques previamente sustados, quando não comprova o cumprimento diligente de suas obrigações. 2. O depósito parcial da condenação não extingue o objeto do recurso, tampouco caracteriza perda do interesse recursal, devendo ser considerado para fins de dedução em eventual fase de cumprimento de sentença. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores na conta bancária do consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, especialmente quando há resistência na solução administrativa do conflito. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022935-10.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, contra sentença proferida pelo GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra FRANCISCA COSTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados. A parte autora afirma ter emitido quatro cheques de R$ 100,00 cada, os quais foram posteriormente extraviados. Após notificar o banco e requerer a sustação, os cheques foram indevidamente compensados em valores superiores, gerando desconto em sua conta bancária. A sentença de mérito (ID 7992748, págs. 185-190) julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano material e R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária, juros legais e custas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (ID 7992748, págs. 205-206). BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no ID 7992749, págs. 05 – 15. Custas recolhidas – ID 7992749, p.17. FRANCISCA COSTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, devidamente intimado (a), apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no ID 7992749, págs. 29 – 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 9283100) É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – MÉRITO A persente lide versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, ora, apelante, contra BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS, aduz que quatro cheques de sua titularidade, cada um no valor de R$ 100,00, foram furtados e, apesar de devidamente sustados junto ao banco, foram posteriormente compensados com valores adulterados. Essa compensação gerou o desconto indevido de valores superiores em sua conta corrente, em clara afronta à ordem de sustação anteriormente formalizada. Pois bem. Analisando o arcabouço processual, evidencia-se nexo de causalidade, entre a conduta do apelante, e o resultado lesivo contra a recorrida. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal regra é corolário da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucro com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. Ademais, o caso dos autos configura típica falha na prestação de serviços bancários, pois a instituição financeira, mesmo devidamente notificada da sustação dos cheques, permitiu a sua compensação com valores alterados, circunstância que evidencia desídia e ausência de zelo quanto ao dever de segurança e de informação. Ao não observar a comunicação de bloqueio feita pela autora, o banco violou deveres anexos contratuais de boa-fé objetiva e diligência. Logo, se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança, o que na espécie se configurou. (Inteligência do art. 373, II, do CPC). Outrossim, não prospera a alegação do apelante constante do ID 7992749, páginas 05-15, referente à perda do objeto recursal por suposto pagamento integral da condenação. Consta dos autos o comprovante de depósito judicial (ID 7992749, p.37) alusivo a parte da condenação, notadamente a título de danos morais. Todavia, não se verifica que o referido depósito abrange a integralidade da condenação, pois dele não constam os consectários legais obrigatórios, como correção monetária plena, juros moratórios, danos materiais e verba honorária. Desse modo, o depósito judicial realizado poderá ser considerado como adimplemento parcial da obrigação, com os efeitos jurídicos consequentes, notadamente para futura dedução em eventual fase de cumprimento de sentença, sem que, contudo, se configure causa para a extinção do objeto recursal, tampouco para o reconhecimento de perda do interesse processual. Consequentemente, para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a demonstração cabal de uma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas causas restou comprovada nos autos. A alegação do banco de que a autora teria assinado cheques em branco não elide sua responsabilidade. Ainda que a autora tenha adotado conduta imprudente, o banco tinha o dever de impedir a compensação após o pedido de sustação, uma vez que, de acordo com a Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Igualmente, houve resistência em solucionar a questão administrativamente, diferindo indevidamente a solução da questão, gerando inegável sentimento de insegurança, o que não enseja apenas meros dissabores, vez que exposta a consumidora a intensa angústia e preocupação, a caracterizar danos morais. Nesse sentido, examinemos ementário do e. TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE FRAUDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE VALOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Configura falha na prestação de serviços a compensação indevida de cheque fraudado, incumbindo ao banco verificação e conferência de todos os dados do título. De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". É devida a restituição de valor decorrente de transação fraudulenta. Além da compensação indevida de cheque, houve várias outras tentativas de compensação na conta bancária da autora, de cheques que deveriam ter sido inutilizados pelo banco. Ademais, houve resistência em solucionar a questão administrativamente, diferindo indevidamente a solução da questão, gerando inegável sentimento de insegurança, o que não enseja apenas meros dissabores, vez que exposta a consumidora a intensa angústia e preocupação, a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, à extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.(TJ-MG - AC: 50004783420218130620, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) (negritamos) Em relação a indenização por danos morais exarados em sentença, está em consonância com o Direito Civil, de modo que a responsabilidade civil decorre do dever legal de não causar dano a outrem, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Essa responsabilidade se estrutura sobre três elementos fundamentais: o dano (prejuízo), o ato ilícito (contrário à lei ou ao contrato) e o nexo causal entre ambos. No caso em exame, reconhece-se o dano sofrido pela parte recorrida em virtude do objeto da presente lide, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. O nexo de causalidade se estabelece de forma clara entre o prejuízo e a conduta negligente do prestador de serviços. A ordem jurídica protege não apenas os bens patrimoniais, mas também os atributos da personalidade humana, sendo legítimo o direito à integridade moral. O dano moral, portanto, manifesta-se por abalos psíquicos e constrangimentos, e sua ocorrência é evidente diante da submissão do consumidor a práticas abusivas da empresa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reafirma a vulnerabilidade do consumidor, exigindo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Segundo entendimento do STJ (REsp 1.794.991), a proteção consumerista visa à harmonia e equilíbrio, e não a supremacia de uma das partes. Nesse sentido, incumbe à instituição financeira o dever de adotar práticas diligentes e cautelosas, a fim de evitar a imposição de obrigações indevidas ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito ou prática abusiva. Portanto, a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 9283100) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FRAUDADOS APESAR DE SUSTAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e outros contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisca Costa Magalhães de Oliveira. A autora alegou que quatro cheques, cada um de R$ 100,00, foram extraviados e, mesmo após sustação formalizada junto ao banco, foram compensados com valores superiores, ocasionando descontos indevidos em sua conta. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, fixando indenização por dano material no valor de R$ 1.000,00 e por dano moral em R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios e demais encargos legais. O banco apelou sustentando ausência de responsabilidade e alegando perda de objeto por suposto adimplemento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela compensação indevida dos cheques extraviados e sustados; (ii) definir se o depósito parcial realizado nos autos caracteriza perda do objeto recursal por adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando o defeito na prestação e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. Verifica-se falha do banco ao permitir a compensação de cheques previamente sustados com valores adulterados, caracterizando desídia e afronta à boa-fé objetiva e ao dever de segurança contratual. 5. A alegação de que a autora teria assinado cheques em branco não elide a responsabilidade da instituição financeira, que, uma vez cientificada da sustação, tinha o dever de impedir a compensação, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O banco não comprovou nenhuma das excludentes legais de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC (inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 7. A compensação indevida gerou prejuízo financeiro e abalo moral, caracterizando dano indenizável conforme o art. 186 do Código Civil e entendimento pacífico da jurisprudência. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta negligente do banco. 9. O depósito judicial realizado abrange apenas parte da condenação, não havendo comprovação de pagamento integral com todos os consectários legais. Assim, não se configura a perda de objeto recursal, mas apenas adimplemento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela compensação indevida de cheques previamente sustados, quando não comprova o cumprimento diligente de suas obrigações. 2. O depósito parcial da condenação não extingue o objeto do recurso, tampouco caracteriza perda do interesse recursal, devendo ser considerado para fins de dedução em eventual fase de cumprimento de sentença. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores na conta bancária do consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, especialmente quando há resistência na solução administrativa do conflito. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022935-10.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, contra sentença proferida pelo GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra FRANCISCA COSTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados. A parte autora afirma ter emitido quatro cheques de R$ 100,00 cada, os quais foram posteriormente extraviados. Após notificar o banco e requerer a sustação, os cheques foram indevidamente compensados em valores superiores, gerando desconto em sua conta bancária. A sentença de mérito (ID 7992748, págs. 185-190) julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano material e R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária, juros legais e custas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (ID 7992748, págs. 205-206). BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no ID 7992749, págs. 05 – 15. Custas recolhidas – ID 7992749, p.17. FRANCISCA COSTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, devidamente intimado (a), apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no ID 7992749, págs. 29 – 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 9283100) É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – MÉRITO A persente lide versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, ora, apelante, contra BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS, aduz que quatro cheques de sua titularidade, cada um no valor de R$ 100,00, foram furtados e, apesar de devidamente sustados junto ao banco, foram posteriormente compensados com valores adulterados. Essa compensação gerou o desconto indevido de valores superiores em sua conta corrente, em clara afronta à ordem de sustação anteriormente formalizada. Pois bem. Analisando o arcabouço processual, evidencia-se nexo de causalidade, entre a conduta do apelante, e o resultado lesivo contra a recorrida. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal regra é corolário da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucro com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. Ademais, o caso dos autos configura típica falha na prestação de serviços bancários, pois a instituição financeira, mesmo devidamente notificada da sustação dos cheques, permitiu a sua compensação com valores alterados, circunstância que evidencia desídia e ausência de zelo quanto ao dever de segurança e de informação. Ao não observar a comunicação de bloqueio feita pela autora, o banco violou deveres anexos contratuais de boa-fé objetiva e diligência. Logo, se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança, o que na espécie se configurou. (Inteligência do art. 373, II, do CPC). Outrossim, não prospera a alegação do apelante constante do ID 7992749, páginas 05-15, referente à perda do objeto recursal por suposto pagamento integral da condenação. Consta dos autos o comprovante de depósito judicial (ID 7992749, p.37) alusivo a parte da condenação, notadamente a título de danos morais. Todavia, não se verifica que o referido depósito abrange a integralidade da condenação, pois dele não constam os consectários legais obrigatórios, como correção monetária plena, juros moratórios, danos materiais e verba honorária. Desse modo, o depósito judicial realizado poderá ser considerado como adimplemento parcial da obrigação, com os efeitos jurídicos consequentes, notadamente para futura dedução em eventual fase de cumprimento de sentença, sem que, contudo, se configure causa para a extinção do objeto recursal, tampouco para o reconhecimento de perda do interesse processual. Consequentemente, para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a demonstração cabal de uma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas causas restou comprovada nos autos. A alegação do banco de que a autora teria assinado cheques em branco não elide sua responsabilidade. Ainda que a autora tenha adotado conduta imprudente, o banco tinha o dever de impedir a compensação após o pedido de sustação, uma vez que, de acordo com a Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Igualmente, houve resistência em solucionar a questão administrativamente, diferindo indevidamente a solução da questão, gerando inegável sentimento de insegurança, o que não enseja apenas meros dissabores, vez que exposta a consumidora a intensa angústia e preocupação, a caracterizar danos morais. Nesse sentido, examinemos ementário do e. TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE FRAUDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE VALOR - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Configura falha na prestação de serviços a compensação indevida de cheque fraudado, incumbindo ao banco verificação e conferência de todos os dados do título. De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". É devida a restituição de valor decorrente de transação fraudulenta. Além da compensação indevida de cheque, houve várias outras tentativas de compensação na conta bancária da autora, de cheques que deveriam ter sido inutilizados pelo banco. Ademais, houve resistência em solucionar a questão administrativamente, diferindo indevidamente a solução da questão, gerando inegável sentimento de insegurança, o que não enseja apenas meros dissabores, vez que exposta a consumidora a intensa angústia e preocupação, a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, à extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.(TJ-MG - AC: 50004783420218130620, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) (negritamos) Em relação a indenização por danos morais exarados em sentença, está em consonância com o Direito Civil, de modo que a responsabilidade civil decorre do dever legal de não causar dano a outrem, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Essa responsabilidade se estrutura sobre três elementos fundamentais: o dano (prejuízo), o ato ilícito (contrário à lei ou ao contrato) e o nexo causal entre ambos. No caso em exame, reconhece-se o dano sofrido pela parte recorrida em virtude do objeto da presente lide, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. O nexo de causalidade se estabelece de forma clara entre o prejuízo e a conduta negligente do prestador de serviços. A ordem jurídica protege não apenas os bens patrimoniais, mas também os atributos da personalidade humana, sendo legítimo o direito à integridade moral. O dano moral, portanto, manifesta-se por abalos psíquicos e constrangimentos, e sua ocorrência é evidente diante da submissão do consumidor a práticas abusivas da empresa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reafirma a vulnerabilidade do consumidor, exigindo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Segundo entendimento do STJ (REsp 1.794.991), a proteção consumerista visa à harmonia e equilíbrio, e não a supremacia de uma das partes. Nesse sentido, incumbe à instituição financeira o dever de adotar práticas diligentes e cautelosas, a fim de evitar a imposição de obrigações indevidas ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito ou prática abusiva. Portanto, a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 9283100) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803909-67.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0804526-31.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante (arts. 5º, 77, I, 80, II, 485, IV e VI do CPC, art. 93, IX da CF/88, entre outros) consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800217-76.2022.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA LINA DE CARVALHO ALVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802926-71.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BISPO ALVES (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800704-88.2023.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARGARIDA MARIA DAS DORES SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801282-56.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800244-61.2020.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CELINA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801004-55.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804013-45.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800117-46.2022.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO NOGUEIRA BORGES (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802032-27.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SARAIVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0800247-09.2018.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801610-92.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0758435-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0751395-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALOISIO TARSIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIELLA RIBEIRO UCHOA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800197-94.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0759150-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800004-70.2018.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE PEREIRA SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: WAGNER VICENTE DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0000045-92.2017.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, votar por rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, por ausência de qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, que a fixação dos juros e da correção monetária dos valores a serem pagos à embargada observem o disposto nos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação dada pela Lei 14.905/24, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 23
Processo nº 0817378-57.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: KARINE MARTINS AURINO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0843061-96.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CARDOSO MOTA TEIXEIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, acolher parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado, determinando que sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. Em relação ao valor comprovadamente recebido pela autora da ação (R$ 8.333,92) a ser compensado do valor total da condenação, o termo inicial é da data do respectivo crédito, dia 11/06/2015 (ID 21506223), com correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 25
Processo nº 0804895-26.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 26
Processo nº 0801002-39.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MESQUITA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 27
Processo nº 0850018-16.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DO ESPIRITO SANTO PAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801159-45.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZACARIAS RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0765792-42.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0802231-17.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0816448-39.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELO NUNES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0815335-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERVULO CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ERIC EUGENIO RIBEIRO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802876-16.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ISADORA DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802802-25.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0802434-77.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802108-35.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801858-82.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800980-47.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUELE DE CASTRO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800867-60.2022.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BATISTA VIEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800781-53.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800748-24.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FILHO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800265-07.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0753344-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEICIANO COSTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: NILDETE DA SILVA GUEDES (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0030635-32.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, votar pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 45
Processo nº 0022935-10.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0804272-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KLEYANDERSON SANTOS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800949-71.2022.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ELIZETE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, a decisão agravada não encontra espaço para ser reconsiderada, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 48
Processo nº 0802502-66.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANESSA SHAUANE ALENCAR RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: COSTA & CURCIO EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0008825-06.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Terceiros: ADRIANA DE ALMEIDA PAULADA GRAÇA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0758807-91.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA JURACY (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito à sustentação oral do ora embargante, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 51
Processo nº 0800839-61.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0809230-23.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LOPES (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 53
Processo nº 0756914-94.2025.8.18.0000
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Polo ativo: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA (REQUERIDO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a decisão liminar proferida nos autos, a qual suspendeu os efeitos da sentença de despejo, até o julgamento definitivo da apelação interposta pela parte requerente, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 54
Processo nº 0800831-70.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0754123-89.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TNL PCS S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALEC LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0757583-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TERESA DE SOUSA NUNES (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0807552-40.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GILDECI MARIA DE JESUS SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; VOTAR no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, APENAS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, sem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Advirta-se a parte embargante de que o manejo reiterado e infundado de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a ser arbitrada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 58
Processo nº 0803325-97.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800826-21.2022.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALBERTO ELVIDIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 60
Processo nº 0820570-61.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0804757-67.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENILDES DE JESUS BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO SILVA ARAUJO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0804683-10.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCIA CARDOSO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800009-97.2020.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BARBOSA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FORTES RODRIGUES (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0835089-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0000269-54.2017.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA BENTO DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0803121-52.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0760384-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARROS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801115-90.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800632-60.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800220-29.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: WILANETE JOSE DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e pelo acolhimento parcial, com efeitos modificativos parciais, diante da omissão no acórdão objurgado, para reconhecer tão somente a compensação do valor liberado em favor do embargado, mantendo-se as demais fundamentações. Advirta-se, que a reiteração protelatória de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 72
Processo nº 0822543-85.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINO FERNANDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0801564-03.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS GOMES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0752166-87.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0753375-91.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando as fundamentações supras. Advirta-se, que a reiteração protelatória de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora..
Ordem: 76
Processo nº 0754568-10.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0807760-25.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0809110-77.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0806129-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULIRAN MESQUITA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 17
Processo nº 0756955-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO MARCELLO DE MACEDO CLAUDINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIA MARIA DE MACEDO CLAUDINO (AGRAVADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0764474-24.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: GIGAWATTS - INSTALACOES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0801036-31.2020.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSÉ LI DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA OSEANE DA CONCEICAO DE SOUSA (APELADO)
Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de fevereiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022935-10.2012.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A
APELADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)