Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência com ação anteriormente ajuizada. O embargante alegou omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação da parte autora, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, e à luz do princípio da causalidade. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que caracterizada a responsabilidade de uma das partes pela instauração indevida da demanda, com base no princípio da causalidade. Na hipótese, restou incontroverso que já tramitava ação idêntica entre as mesmas partes, demonstrando a reiteração indevida da demanda pela parte autora, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela movimentação desnecessária da máquina judiciária. A PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo ciente da existência de demanda idêntica em curso, configurando hipótese de condenação em honorários advocatícios e custas processuais. A omissão quanto à análise do pedido de fixação de honorários configura vício sanável por embargos de declaração, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A condenação em custas não configura julgamento extrapetita, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, quando comprovado que a parte autora deu causa à propositura da ação, nos termos do princípio da causalidade. A omissão quanto à análise do pedido de condenação em honorários advocatícios configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. A condenação em custas processuais, as quais foram determinadas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0008825-06.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, acordaram que a sentença fosse reformada, e processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em virtude de litispendência om a ação anteriormente ajuizada (processo nº 0018845-27.2010.8.18.0140). WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, conforme pleiteado em sede de contrarrazões. Argumenta que, à luz do princípio da causalidade, a PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação contida no ID 223634640. PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, ao fundamento de que a ausência de julgamento de mérito afastaria a incidência de honorários sucumbenciais e que o embargante está buscando provocar uma discussão sobre questões que já foram objeto de apreciação por este Tribunal no acórdão embargado, conforme explanado no ID 26352138. É o relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Conheço dos embargos de declaração, por presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, embora a extinção do feito tenha se dado com fundamento no art. 485, V, do CPC, tal circunstância não impede, por si, a fixação de honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução do mérito, como nas hipóteses de litispendência, ilegitimidade, falta de interesse ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, desde que reste caracterizado que uma das partes deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada.Precedente: REsp 1040781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/03/2009" (AgRg no REsp 1.269.192/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.5.2013). 3. Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Com efeito, a ação anulatória já foi julgada, não tendo razão a parte agravante ao requerer o julgamento de mérito quando outra ação judicial já tratou da mesma questão. No tocante aos honorários advocatícios, a parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais" (fl. 972, e-STJ). 4. Pelas circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, é evidente que, para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando-se a adequação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1660923 SP 2020/0029719-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Na hipótese em exame, conforme reconhecido no acórdão embargado, restou incontroverso que já tramitava ação idêntica, de mesmo objeto e partes, com decisão anterior proferida. Não se tratou, portanto, de dúvida razoável sobre a existência ou não da ação anterior, mas de evidente reiteração indevida de demanda por parte da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte autora, ora embargada, ao intentar ação sabidamente litispendente, deu ensejo ao exercício da defesa pelo embargante e à movimentação do aparato judicial, sendo inequívoca a sua responsabilidade pelo ajuizamento de ação inviável desde o nascedouro. É o que justifica a imposição dos honorários advocatícios, conforme a regra do art. 85, caput e §10 do CPC, em interpretação conforme o Princípio da Causalidade. Seguindo o mesmo entendimento, é vasto a jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5261183.59.2016.8.09.0051 APELANTE BANCO BRADESCO S/A APELADA SOFT NEWS EVENTOS LTDA - ME RELATOR DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DL 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EM DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios, em caso de extinção do processo em razão de litispendência, devem ser fixados em desfavor da parte devedora, porque deu causa à injustificada propositura da ação em duplicidade. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5261183-59.2016.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 06/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. INÉPCIA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o Princípio da Causalidade, disposto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa. 2. Na hipótese vertente, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão de litispendência e da inépcia da Petição Inicial, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos documentos objeto do pedido de antecipação de provas, bem como de apresentação de provas da existência de relação bancária entre as partes. 2.1. Logo, cabe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento de ação inepta e em duplicidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07359318220228070001 1705902, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2023) Logo, cabe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento de ação inepta e em duplicidade. Ressalte-se, por oportuno, que a condenação em custas não configura julgamento extrapetita, tendo em vista que se trata se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrando-os nos termos legais, de forma equitativa, tendo por base o valor da causa. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para condenar a parte embargada, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, aos pagamentos honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, c/c art. 82, §§ 2º e 3º, do CPC, à luz do princípio da causalidade. De ofício, condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA