Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALEXANDRO DE ASSIS SANTANA
INTERESSADO: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800574-89.2020.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 535 do CPC, em face do cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRO DE ASSIS SANTANA. O exequente iniciou a fase executiva requerendo a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada em 07/10/2017, apresentando memória de cálculo com RMI de R$ 766,59 e valor total dos atrasados de aproximadamente R$ 124.453,09. O INSS sustenta, em síntese, que a obrigação de pagar somente poderia ser executada após o prévio cumprimento da obrigação de fazer, isto é, após a implantação administrativa do benefício, sob o argumento de que apenas então seriam definidos a RMI, a RMA e os demais parâmetros necessários ao cálculo dos atrasados. Requer, assim, a suspensão da execução da obrigação de pagar. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a possibilidade de tramitação simultânea das obrigações de fazer e pagar, bem como a ausência de demonstração concreta de excesso de execução. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, o acórdão proferido em segundo grau reformou a sentença de improcedência e reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 29/04/2025. O título executivo judicial, portanto, contém os elementos essenciais da condenação: espécie do benefício, termo inicial e obrigação do INSS de pagar as parcelas vencidas decorrentes da implantação devida. A tese do INSS parte da premissa de que a implantação administrativa do benefício seria condição prévia indispensável para o prosseguimento da execução da obrigação de pagar. Todavia, tal entendimento não encontra imposição legal expressa no CPC. O art. 534 do CPC exige que o exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso, a parte exequente apresentou planilha contendo identificação do benefício, DIB, RMI, termo final dos atrasados, índices de correção, juros e valores mensais apurados. Assim, ao menos em juízo inicial de admissibilidade executiva, há memória de cálculo suficiente para viabilizar o processamento do cumprimento de sentença. Não se desconhece que, em determinadas hipóteses, a implantação administrativa pode auxiliar na consolidação da renda mensal e na verificação de eventuais abatimentos. Contudo, essa circunstância não transforma a obrigação de pagar em inexigível, tampouco autoriza a paralisação da execução quando a parte exequente apresentou cálculo discriminado e o INSS não indicou erro concreto. A impugnação, nesse ponto, é genérica. O INSS não apresentou memória de cálculo substitutiva, não apontou qual seria a RMI correta, não indicou competência específica indevidamente executada, não demonstrou abatimento obrigatório omitido, nem quantificou eventual excesso. Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a implantação futura poderia alterar os cálculos. Essa alegação hipotética não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 535 do CPC, cabe à Fazenda Pública, ao impugnar a execução, indicar de modo específico a causa de inexigibilidade, excesso ou incorreção do crédito executado. A mera possibilidade de posterior divergência administrativa não equivale à demonstração de excesso de execução. Também não procede a alegação de que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar devem necessariamente ser cumpridas de forma sucessiva. O título judicial impôs ao INSS obrigações conexas e decorrentes do mesmo provimento jurisdicional: implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas. Nada impede que ambas tramitem simultaneamente, sobretudo porque a mora administrativa da autarquia não pode ser utilizada como obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Admitir a suspensão da obrigação de pagar até que o INSS conclua internamente a implantação do benefício importaria transferir ao segurado o ônus da demora administrativa, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Ressalte-se que a própria impugnação informa que ainda não havia sido realizada a implantação/revisão determinada pelo título executivo judicial. Tal circunstância, contudo, não pode beneficiar o devedor nem retardar indefinidamente a execução das parcelas vencidas. Eventual divergência objetiva quanto à RMI, à RMA, aos índices aplicados ou aos abatimentos obrigatórios poderá ser oportunamente analisada, desde que demonstrada de forma específica e documentada. O que não se admite é a suspensão integral da execução com base em alegações preventivas e abstratas. Também não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O INSS não demonstrou a probabilidade concreta de êxito da tese impugnativa nem grave dano de difícil reparação. Ao contrário, o prosseguimento da execução observa título judicial transitado em julgado e cálculo regularmente apresentado pelo credor. Diante disso, a impugnação deve ser rejeitada, sem prejuízo de posterior adequação aritmética dos valores caso, após a efetiva implantação do benefício, seja comprovada divergência objetiva e relevante.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, por ausência de demonstração concreta de inexigibilidade, iliquidez ou excesso de execução. Determino: 1) o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar; 2) a intimação do INSS para que implante o benefício de auxílio-acidente em favor do exequente, observando a DIB fixada no título judicial; 3) após, intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício, juntando os elementos administrativos pertinentes; 4) eventual divergência objetiva nos cálculos poderá ser submetida ao Juízo de forma específica e fundamentada, sem suspensão automática da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato