Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUSA
REU: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803390-19.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de responsabilidade civil em face do demandado. Decisão ao ID 70726178 determinando a emenda da exordial. Intimação realizada. A parte autora manteve-se inerte. Autos conclusos. Fundamento e Decido. O Art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 informa que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, vislumbro que a decisão de ID 69587142 determinou a emenda da exordial sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Verificando-se a aba expedientes, constata-se que o prazo de manifestação do autor findou em 27/02/2025. Destarte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos