Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE LAVOR DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA, ADAO LEAL DE SOUSA
APELADO: BENILDE FRANCISCA MESSIAS Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA APENAS NA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse exercida anteriormente pelo autor, requisito indispensável à concessão da tutela possessória, conforme disposto no art. 561 do CPC. O Apelante alegou ser proprietário e possuidor do imóvel, tendo o emprestado por comodato verbal à sogra, e que, após o falecimento desta, notificou verbalmente a Apelada a desocupá-lo, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de exercício anterior da posse pelo autor inviabiliza o manejo de ação de reintegração de posse fundada exclusivamente na propriedade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a demonstração cumulativa de posse anterior, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. A tutela possessória visa proteger a posse como situação de fato, independentemente de título de propriedade, sendo vedada a discussão dominial nas ações possessórias, nos termos do art. 557 do CPC. A mera alegação de propriedade não supre a ausência de prova do exercício anterior da posse, elemento essencial à proteção possessória. O autor não comprovou o exercício de qualquer ato possessório sobre o imóvel, não havendo demonstração de uso, gozo, vigilância ou qualquer manifestação concreta da posse. A via possessória revela-se inadequada para obtenção de tutela fundada unicamente na propriedade, sendo necessário, nesse caso, o ajuizamento de ação petitória ou reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior pelo autor, sendo incabível a tutela possessória fundada exclusivamente no direito de propriedade. A ausência de exercício de posse impossibilita o reconhecimento de esbulho e inviabiliza o uso da via possessória. A discussão sobre propriedade deve ser veiculada por meio de ações petitórias, não sendo admitida em sede possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, 561 e 98, § 3º; art. 85, § 11. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-25.2012.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ LAVOR DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pelo Apelante em face de BENILDE FRANCISCA MESSIAS, ora Apelada. A sentença recorrida, ID nº 26314989, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que o Autor nunca exerceu a posse sobre o imóvel, sendo inviável a propositura de ação possessória com base apenas na alegada propriedade. Assim, concluiu que o meio de restabelecer a posse com fundamento na propriedade não é a via possessória, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID nº 26314994, a parte Apelante sustenta, em síntese, que comprovou ser proprietário e possuidor do imóvel por meio de carta de aforamento e depoimentos testemunhais. Alega que, após o falecimento de sua sogra — a quem havia emprestado o imóvel por comodato verbal — notificou verbalmente a Apelada para desocupação do bem, o que não foi atendido. Argumenta que a permanência da Apelada tornou-se injusta e precária, caracterizando esbulho, sendo cabível a proteção possessória pleiteada. Em suas contrarrazões, ID nº 26314997, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o Apelante não exerceu posse sobre o imóvel, inexistindo esbulho. Destaca que não foram preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, sobretudo no que se refere à posse anterior e à ocorrência do ato de turbação ou esbulho. Reforça que a ação possessória é inadequada para discutir questões de propriedade. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Em Decisão de ID nº 26877116 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de demanda possessória na qual a parte Autora pretende ver reconhecido e protegido suposto direito possessório sobre o bem descrito na inicial. Todavia, a análise detida dos autos revela a ausência dos pressupostos legais indispensáveis à tutela possessória, circunstância que impede o acolhimento da pretensão deduzida. Consoante dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor, nas ações possessórias, demonstrar cumulativamente: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Trata-se de exigências que constituem o núcleo estrutural do direito possessório, uma vez que a tutela judicial conferida em sede de manutenção ou reintegração de posse visa resguardar situação fática de contato físico e exercício de poderes inerentes à posse, e não discutir a origem dominial do bem. Com efeito, a ação possessória possui natureza eminentemente fática, destinando-se a proteger a posse de quem a exerce — ainda que de maneira precária ou desprovida de título de propriedade. Por essa razão, o próprio legislador vedou expressamente o debate dominial no âmbito dessas ações, consoante o disposto no art. 557 do CPC, que estabelece que “na ação possessória é vedado à parte discutir a propriedade”. Desse modo, a discussão acerca da titularidade dominial não se presta à tutela possessória, sendo matéria reservada às ações petitórias ou reivindicatórias, nas quais a comprovação do direito de propriedade assume relevo. No caso concreto, observa-se que a parte Autora não logrou comprovar o requisito primordial da ação possessória: o exercício anterior da posse. Muito embora afirme ser proprietária do bem, não trouxe aos autos qualquer elemento fático que evidenciasse o efetivo exercício de poderes possessórios, tais como uso, gozo, vigilância, conservação, exploração econômica ou qualquer outra manifestação externa de domínio fático. A rigor, jamais houve posse exercida pela Autora, circunstância que inviabiliza, por si só, o manejo da ação possessória. A pretensão deduzida, ainda que fundada em alegada propriedade, não encontra guarida no rito possessório, pois inexiste posse a ser defendida, turbada ou restituída. Ressalte-se que a própria sistemática do art. 561 do CPC evidencia a imprescindibilidade da posse pretérita: sem ela, torna-se impossível demonstrar turbação ou esbulho, bem como a data de sua ocorrência, requisitos igualmente essenciais à concessão da tutela possessória. Logo, não se trata aqui de restabelecimento de posse perdida, mas de tentativa de reconhecimento de um direito decorrente da propriedade, meio que, como já destacado, não encontra sede nas ações possessórias. Diante desse cenário, conclui-se que a via processual eleita é inadequada, razão pela qual inexiste amparo jurídico ao pedido formulado. Por fim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator