Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TORRES DE OLIVEIRA
REU: J G NOGUEIRA MARTINS - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800288-28.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por José Torres de Oliveira em face de J. G. Nogueira Martins – ME, na qual o autor sustenta, em síntese, que adquiriu, em agosto de 2015, imóvel residencial situado na Rua Santa Teresinha, nº 743, Bairro Maravilha, Altos/PI, financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, e que, após cerca de dois anos, o bem passou a apresentar avarias estruturais (piso manchado e cedendo por infiltrações subterrâneas; afundamento de piso; calçadas rachadas e cedendo; rachaduras em paredes), além de divergências entre itens constantes da matrícula imobiliária e os efetivamente empregados no acabamento; narra tentativa extrajudicial de solução, sem êxito; postula, ao final, a condenação da ré à realização de reparos (paredes, piso interior e calçada), troca de janelas, portas e madeira do teto, pintura conforme matrícula, com astreintes sugeridas de R$ 1.000,00/dia, bem como indenização por danos morais (sugestão de R$ 10.000,00) e, subsidiariamente, conversão em perdas e danos equivalente ao valor venal do imóvel, além de custas e honorários. Num. 8549931. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; no mérito, em linhas gerais, sustentou ausência de comprovação técnica mínima dos alegados danos e requereu julgamento de improcedência, pugnando, ainda, pela produção de prova pericial para apuração da origem dos vícios e de eventual responsabilidade. Num. 22326779. Houve réplica, com reiteração dos fundamentos iniciais e pedido de prosseguimento do feito, inclusive com realização de prova pericial, se necessário, ao final requerendo a procedência integral. Num. 26713359. No curso da instrução, foi determinada prova pericial a pedido do réu, com nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários, mas, regularmente intimada a parte responsável pelo adiantamento, quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova pericial requerida pela ré, determinando-se o prosseguimento com prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, com menção expressa à necessidade de disponibilização de link de ingresso, quando requerida a participação por videoconferência. Num. 72575539. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/04/2025, com presença das partes e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, iniciando-se pelo Sr. Francisco Alves das Chagas e, em seguida, pelo Sr. Antônio Valdir Alcântara, conforme mídia anexada aos autos, abrindo-se, ao final, prazo para memoriais sucessivos. Num. 74486512. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que não tem interesse no feito. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos e/ou desconformidades de acabamento no imóvel adquirido pelo autor e à consequente responsabilidade da requerida, vendedora/construtora, pela regularização do serviço (obrigação de fazer) e reparação moral. O conjunto probatório documental, em especial as fotografias e orçamentos juntados desde a inicial, indica a presença de manifestações patológicas compatíveis com os vícios narrados (infiltrações subterrâneas com repercussão em piso, afundamentos, rachaduras em calçadas e paredes), bem como aponta divergências entre o padrão descrito na matrícula imobiliária e o efetivamente entregue (pintura e acabamento das paredes; estrutura de madeira do teto; portas e janelas), circunstâncias que, em tese, excedem desgaste ordinário e se vinculam à prestação defeituosa do serviço de construção/fornecimento. Num. 8549931. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, por se tratar de fornecimento de bem imóvel com edificação e prestação de serviço de construção no mercado de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade do fornecedor pelos vícios/defeitos do serviço e pelo inadimplemento do dever de adequação, sem prejuízo da incidência das regras do Código Civil atinentes ao contrato de empreitada e à solidez e segurança da obra (v.g., responsabilidade do empreiteiro). Nesse contexto, competia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive eventual excludente causal (mau uso, falta de manutenção, fato de terceiro, caso fortuito/força maior) ou inexistência de vício, o que não se evidenciou de modo suficiente. Num. 22326779. Registre-se, ainda, que a própria requerida requereu produção de prova pericial para apuração técnica da origem dos danos, mas deixou de promover o adiantamento dos honorários periciais, conduzindo à preclusão da prova por ela pretendida, sem que isso configure cerceamento de defesa, pois a marcha processual deve observar os ônus e momentos oportunos da atividade probatória. A ausência de perícia, nesse cenário, reverte-se em desfavor de quem a requereu e não viabilizou sua realização, mantendo-se hígida a valoração do acervo documental e da prova oral. Num. 72575539. No ponto, adoto como premissa, conforme indicado, que a prova testemunhal colhida em audiência ratificou expressamente a narrativa autoral, com especial relevo ao depoimento do Sr. Francisco Alves das Chagas, mestre de obras e profissional experiente na área, que confirmou de forma categórica os fatos narrados, reforçando a verossimilhança dos vícios apontados e a necessidade de intervenção corretiva, prova oral esta produzida sob o crivo do contraditório, com registro em mídia anexada aos autos. Num. 74486512. Diante desse panorama, reconheço o defeito na prestação do serviço e a desconformidade do bem entregue, impondo-se a tutela específica da obrigação de fazer, mediante determinação de reparo integral das avarias descritas e adequação do acabamento às especificações constantes da matrícula imobiliária, medida que atende ao princípio da primazia da tutela específica e ao resultado prático equivalente (CPC, arts. 497 e 536), sem prejuízo da conversão em perdas e danos nas hipóteses legalmente admitidas e já pleiteadas de forma subsidiária (CPC, art. 499). Num. 8549931. Quanto ao dano moral, a situação retratada — comprometimento de segurança, conforto e fruição regular de imóvel residencial, com persistência de vícios estruturais e frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à moradia adequada — excede o mero dissabor cotidiano, atingindo esfera extrapatrimonial por violação a atributos da personalidade e à dignidade do consumidor na utilização do bem essencial. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do abalo e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os parâmetros da causa e com o pedido autoral. Num. 8549931. A correção monetária do dano moral incide a partir desta sentença, por se tratar do momento do arbitramento (STJ, Súmula 362), e os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade de índole contratual, fluem desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240). Num. 74486512. Sucumbente, a requerida arcará com custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a atuação da Defensoria Pública em favor da parte autora, sendo devidos os honorários em favor do órgão, por não se tratar de demanda contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (STJ, Súmula 421). Num. 22326779. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por José Torres de Oliveira em face de J. G. Nogueira Martins – ME, e o faço para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em, às suas expensas (materiais e mão de obra), proceder aos reparos das paredes, piso interior e calçada do imóvel, bem como realizar a troca de janelas, portas e madeira do teto e efetuar pintura das paredes conforme descrição na matrícula imobiliária, tudo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão (CPC, art. 537); ou depósito/pagamento do valor equivalente, mediante apresentação de, no mínimo, três orçamento pelo autor; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240); reconhecer, desde logo, que, na hipótese de inviabilidade da tutela específica ou de frustração do resultado prático equivalente, poderá haver conversão em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC, mediante apuração em fase própria; e CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (STJ, Súmula 421). Num. 8549931. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se, com as anotações e comunicações de praxe. Num. 74486512. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos