Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ALVES PEREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846960-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA ALVES PEREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual se postulam, em síntese, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Regularmente analisada a petição inicial, foi proferida decisão de ID 83432741, na qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, mediante a juntada de procuração devidamente datada, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, bem como de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, advertindo-se expressamente que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 84941343, protocolada em 22/10/2025, limitando-se a requerer dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de dificuldades operacionais para obtenção do instrumento de mandato. Ocorre que, não obstante tal requerimento, transcorrido lapso temporal considerável desde então, até a presente data não houve o efetivo cumprimento das diligências determinadas, permanecendo irregular a representação processual e ausente a documentação exigida. Ressalte-se que a concessão de nova dilação de prazo mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo considerando que a parte autora teve tempo suficiente para atender às determinações judiciais, sem, contudo, demonstrar qualquer providência concreta nesse sentido. Desse modo, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o que conduz, por consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, diante da ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina