Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial ajuizada contra A.F.G - Construções e Serviços Ltda. e Genivaldo Pereira de Sousa, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do credor, violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como inexistência de inércia justificadora da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente é nula por ausência de prévia intimação pessoal do exequente; (ii) estabelecer se, superada a nulidade, a prescrição intercorrente estaria ou não caracterizada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida judicialmente se houver prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988, e do art. 9º do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da necessidade de intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1675981/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/04/2018). 5. A sentença que extingue a execução sem oportunizar ao exequente a chance de se manifestar viola o devido processo legal e configura nulidade absoluta, devendo ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. A anulação da sentença, por vício formal, não configura decisão de mérito favorável à parte exequente, limitando-se a restaurar a legalidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação, sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão judicial que extingue a execução sem essa intimação caracteriza cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com espeque nos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente sua regular intimação pessoal para manifestação quanto à paralisação do feito, com regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019716-52.2013.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, ora parte apelada. Na Sentença (Id 22547754), o D. Juízo de 1º grau julgou o processo com resolução mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs Apelação (Id 18874866), aduzindo, em síntese: a ausência de prévia intimação do credor-exequente à extinção do feito; a ofensa ao princípio de vedação da decisão surpresa; a nulidade da sentença recorrida; a inocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de cassar a sentença recorrida, tendo em vista sua nulidade, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, bem como, caso superado esse argumento, reconhecer a ausência de prescrição e assim determinar o regular prosseguimento do feito, por ser medida de direito (Id 22547757). A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 22547866), rebatendo os fundamentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL preparo recursal recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se à aferição da regularidade da sentença que, de ofício, declarou extinta a execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o fundamento de prescrição intercorrente, sem que, previamente, tivesse sido determinada a intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, para dar impulso ao feito ou justificar eventual inércia processual. Tal circunstância impõe exame minucioso da ordem jurídica aplicável à espécie, com vistas a perquirir acerca da presença ou não de vício que comprometa a higidez do decisum combatido. É cediço que a prescrição intercorrente, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, tem sido reconhecida pela jurisprudência e doutrina como um desdobramento lógico do princípio da duração razoável do processo e do poder-dever do juiz de zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso II, do CPC. No entanto, a sua aplicação não prescinde do respeito a garantias processuais elementares, notadamente o contraditório e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim sendo, para que se possa falar em prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do credor, conferindo-lhe ciência inequívoca da paralisação da marcha processual e oportunidade concreta de se manifestar nos autos, sob pena de cerceamento de defesa. Este entendimento é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem declarou a prescrição intercorrente ex officio, sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação, circunstância que configura cerceamento de defesa e nulidade processual. O vício procedimental é, portanto, manifesto. A ausência de intimação pessoal do exequente fulmina a validade da sentença por inobservância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, constituindo nulidade absoluta do ato jurisdicional. Impende ressaltar que o contraditório não se exaure na mera formalidade de notificar a parte acerca dos atos processuais, mas exige que lhe seja conferida oportunidade real e efetiva de influir no convencimento do magistrado. É o que preceitua o artigo 9º do CPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Deve-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a intimação pessoal da parte exequente e, em seguida, se adote a medida processual que se revelar pertinente à luz da resposta por ela apresentada, garantindo-se o devido processo legal em sua acepção substancial. Nesse contexto, impende destacar que a anulação da sentença não importa em prejuízo ao réu, ora apelado, pois não representa decisão de mérito favorável ao exequente, mas apenas restaura o curso regular do processo, assegurando o trâmite legal da demanda executiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo em comento, tem firmado entendimento pela necessidade de intimação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 39241 SP 2012/0209433-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) Nesse mesmo sentido julgou esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 924, V, do CPC, deve-se extinguir a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, mas, nos termos delimitados pela jurisprudência consolidada do STJ, exige-se a comprovação da inércia do Exequente. 2. Todavia, conforme fora minuciosamente relatado, a demora na presente execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-lhe com a extinção do feito, que já se prolonga por dezessete anos. 3. E, somado ao exposto, o Exequente sequer fora previamente intimado para se manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, em nítida ofensa aos Princípios da Não Surpresa e do Contraditório. 4. À vista do exposto, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço. 5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005628-19.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Verifica-se, portanto, que a ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação da parte exequente, observando-se o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com espeque nos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente sua regular intimação pessoal para manifestação quanto à paralisação do feito, com regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO Relatora