Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RITA VIEIRA MACINEIRO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTIGOS 502, 503, 508 E 509, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO EXECUTIVA VEDADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE EXECUTAR O TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, reconhecendo compensação de valores supostamente creditados à autora, declarando excesso de execução, homologando cálculos do executado e condenando a exequente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é juridicamente admissível, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores não prevista no título executivo judicial, sob fundamento de enriquecimento sem causa e compensação legal, bem como se a conduta da exequente caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial é claro e delimitado, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem qualquer previsão de compensação, dedução ou encontro de contas. 4. A introdução de compensação na fase executiva, com base em alegado crédito anterior, configura inovação material vedada, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 502, 503, 508 e 509, §4º, do CPC. 5. A execução deve se restringir à fiel observância do comando condenatório transitado em julgado, não sendo admissível rediscutir premissas fáticas já afastadas no título, como a suposta existência de repasse de valores à parte autora. 6. Inexistente compensação prevista no título, não há que se falar em excesso de execução. 7. A litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito de executar o título judicial nos exatos termos em que foi proferido. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para afastar a compensação de valores, reconhecer a inexistência de excesso de execução, julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé, restabelecendo a execução conforme o título executivo judicial. 9. Tese: É vedada a introdução, na fase de cumprimento de sentença, de compensação de valores não prevista no título executivo judicial, por configurar inovação executiva e violação aos limites objetivos da coisa julgada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800775-27.2022.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0800775-27.2022.8.18.0036), interposta por RITA VIEIRA MACINEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. Consta dos autos que, no cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória envolvendo empréstimo consignado, o Banco sustentou ter realizado depósito judicial de R$ 5.509,71 (18/09/2024) e alegou excesso de execução, porque a exequente não deduziu do crédito executado a quantia de R$ 4.008,81, que teria sido creditada na conta da autora em 09/04/2018, valor que, atualizado, atingiria R$ 5.661,03. Aduziu, ainda, enriquecimento sem causa e pleiteou a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente, por sua vez, impugnou a impugnação, sustentando que o juízo não teria autorizado compensação no título exequendo e que inexistiria documento idôneo (TED/transferência) apto a comprovar o repasse, motivo pelo qual requereu a improcedência da impugnação. Sobreveio sentença acolhendo a impugnação, ao fundamento de que (i) a controvérsia envolveria cálculos aritméticos, dispensando liquidação prévia; (ii) a compensação seria medida para evitar enriquecimento sem causa, com referência ao art. 368 do CC e precedentes; (iii) o extrato juntado indicaria o crédito de R$ 4.008,81 em 09/04/2018; (iv) haveria excesso de execução; e (v) estaria configurada litigância de má-fé, fixando-se multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, declarou indevido o valor executado de R$ 5.509,71, homologou os cálculos do executado e apurou diferença de R$ 151,32 em favor do banco. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) que não houve determinação expressa de compensação no título exequendo; (b) que a pretensão do banco, em sede de impugnação ao cumprimento, configuraria rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada/preclusão, invocando a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC; e (c) que não há dolo ou conduta temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, além de alegar ausência de contraditório específico para a sanção. Requer, ao final, a reforma da sentença, especialmente quanto à multa. Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que: (i) a compensação decorre do retorno ao status quo ante diante da nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito; (ii) não configura decisão extra petita; (iii) pode ser arguida na fase de execução, independentemente de previsão expressa na fase de conhecimento, por decorrer da lei (art. 368 do CC); e (iv) haveria extrato demonstrando o recebimento do crédito. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MERITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal centra-se na legalidade da compensação de valores realizada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como na condenação da exequente por litigância de má-fé. O ponto nuclear da discussão consiste em verificar se o título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800775-27.2022.8.18.0036, autoriza, de forma expressa ou implícita, a dedução ou compensação de valores supostamente creditados à parte exequente, ou se tal providência configura inovação executiva vedada pelos limites objetivos da coisa julgada. A leitura integral do acórdão exequendo revela que o comando condenatório é claro, delimitado e autossuficiente, tendo reconhecido a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais e sucumbenciais. Em nenhum trecho do título judicial há qualquer determinação de compensação, abatimento, dedução, encontro de contas ou retorno ao status quo ante mediante recomposição patrimonial bilateral. Não há referência ao art. 368 do Código Civil, nem previsão de liquidação por saldo, nem condicionamento da restituição à prova de eventual recebimento de numerário. Ao contrário, o próprio fundamento fático do acórdão repousa sobre a premissa expressa de inexistência de comprovação de repasse de valores à autora, afirmando-se de modo categórico que não houve prova de transferência do numerário para sua conta bancária, circunstância que, inclusive, constituiu o núcleo argumentativo para a declaração de nulidade da avença e para a imposição da repetição do indébito em dobro. O título executivo, portanto, estrutura-se exatamente sobre a afirmação de que a parte autora não recebeu os valores do suposto contrato. Nesse contexto, a compensação introduzida na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não decorre do título judicial, mas de fundamento jurídico autônomo, construído na fase executiva com base em enriquecimento sem causa e compensação legal, nos termos dos arts. 884 e 368 do Código Civil, a partir da alegação de suposto crédito ocorrido em 2018. Todavia, tal construção é juridicamente incompatível com o regime da execução fundada em título judicial transitado em julgado. Com efeito, o sistema processual civil é expresso ao vedar, na liquidação e no cumprimento da sentença, qualquer modificação, inovação ou ampliação do conteúdo da condenação, conforme dispõe o art. 509, §4º, do CPC. A coisa julgada material, por sua vez, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, delimita de forma rígida os contornos objetivos do título executivo, impedindo a rediscussão de questões fáticas e jurídicas já decididas, bem como a introdução de fundamentos que poderiam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. Inserir compensação na fase executiva, nas circunstâncias dos autos, implica, na prática, reformular o comando condenatório, substituir a premissa fática fixada no acórdão por outra diametralmente oposta e introduzir obrigação não prevista no título.
Trata-se de inovação executiva material, que ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada e compromete a própria segurança jurídica, pois transforma o cumprimento de sentença em verdadeiro espaço de rediscussão do mérito. A execução não se presta à reconstrução do conteúdo decisório, mas exclusivamente à sua efetivação, dentro dos exatos termos em que foi constituído o título. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - NÃO DETERMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando-se que o cumprimento de sentença deve refletir fielmente o que foi decidido na fase de conhecimento, não há como autorizar a compensação de obrigações pretendida pelo agravante, quando assim não foi determinado no acórdão da fase de conhecimento transitado em julgado. 2. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000210590865001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Por essa razão, a compensação determinada pelo juízo de origem não encontra suporte jurídico no título executivo e não pode ser validamente mantida. Consequentemente, também não se sustenta o reconhecimento de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente reproduzem fielmente o comando condenatório constante do acórdão exequendo, sem qualquer ampliação ou inovação, limitando-se à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme expressamente determinado no título judicial. Do mesmo modo, a condenação por litigância de má-fé não se mostra juridicamente legítima. A conduta da exequente consistiu no exercício regular do direito de executar o título nos exatos termos em que foi proferido, sem distorção, sem ampliação e sem alteração de seu conteúdo. Não há demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do processo para finalidade ilegítima. Ao contrário, a pretensão executiva está estritamente alinhada ao conteúdo da coisa julgada. A sanção prevista no art. 80 do CPC exige conduta processual qualificada, com elemento subjetivo mínimo de deslealdade, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de afastar a compensação/dedução de valores, reconhecer a inexistência de excesso de execução, julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, restabelecendo a execução nos exatos termos do título executivo judicial, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé, com a condenação do impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.