Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS BARBOSA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801148-08.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por MARIA DOS ANJOS BARBOSA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. Através da decisão de ID 8623722, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida que suspendesse os descontos no benefício da parte autora referentes ao contrato nº 803160232, enquanto estiver em litígio o débito pela presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da citação, até decisão judicial em contrário, sob pena de aplicação de multa diária. Citada, a parte ré apresentou contestação. No ID 46201452 foi juntada certidão automática da Corregedoria Geral da Justiça noticiando o falecimento da demandante, e intimado o patrono da parte autora requerer o que entender cabível. Na decisão de ID 66622692, determinou-se a suspensão da ação para regularização do polo ativo com habilitação dos herdeiros, e considerando que os advogados representantes da parte autora já tinham sido intimados e quedaram-se silentes (ID. 49275311), determinou-se a expedição de edital de intimação aos possíveis herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual com a a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo do edital, não houve manifestação de herdeiros (certidão ID 77176841). É o que basta relatar. Decido. No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da realização de intimação eletrônica direcionada ao advogado que representava a autora, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante de MARIA DOS ANJOS BARBOSA SANTANA. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Dessa forma, cumpre extinguir o processo, vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo a decisão de ID 8623722. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pendências, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09