Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: F DAS C M DE ARAUJO LTDA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
executados: F DAS C M DE ARAUJO LTDA (CNPJ: 30.118.365/0001-86) e FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAUJO (CPF: 207.779.653-72). Restando frutífera a determinação contida no item anterior, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, formalizando-se a penhora. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a medida reste parcial ou totalmente infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855376-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de F DAS C M DE ARAUJO LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE ARAUJO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330100300000032730, emitida em 03/04/2023, com valor nominal de R$ 125.592,62, objetivando a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 124.589,25. Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário. O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e buscas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, efetuando o recolhimento das custas pertinentes. Paralelamente, os executados opuseram Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 0806965-43.2026.8.18.0140, em cuja peça inaugural suscitaram preliminares de concessão de justiça gratuita, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e carência da ação por iliquidez do título. No mérito, alegaram abusividade de encargos, anatocismo ilegal e erro na administração da conta corrente (debitos de parcelas em limite de cheque especial). Pleitearam, outrossim, a concessão de tutela de urgência para baixa de negativações e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pugnando pela dispensa da garantia do juízo em face de alegada hipossuficiência financeira. Instado a manifestar-se na presente demanda executiva, o exequente rechaçou o pedido de suspensão do feito, argumentando a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a falta de garantia idônea e suficiente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução A inteligência do art. 919, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra de que os embargos à execução, em regra, não detêm efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a imbuir os embargos de eficácia suspensiva quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (i) Requerimento expresso do embargante; (ii)Relevância dos fundamentos (fumus boni iuris); (iii) Perigo de manifesto dano grave de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); (iv)Execução previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso vertente, embora os executados sustentem a tese de flexibilização da garantia em virtude de sua saúde financeira debilitada, amparando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de qualquer constrição patrimonial sedimentada nos autos obsta a concessão da benesse. Conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça, malgrado tenha ocorrido a regular perfectibilização do ato citatório, restou inviabilizada a penhora de ativos por não terem sido localizados bens livres e desimpedidos. A jurisprudência pacificada do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 526 / REsp 1.272.827/PE), firmou a tese de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor preceituada no art. 919, § 1º, do CPC não prescinde da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A mitigação dessa regra somente se justifica em hipóteses de inequívoca e cabal demonstração de absoluta impossibilidade patrimonial cumulada com manifesta probabilidade de extinção do feito por defeito formal do título (v.g., evidente falsidade documental ou ilegitimidade flagrante), o que não se amolda à cognição sumária própria deste momento processual. As alegações de anatocismo, abusividade de taxas flutuantes e erro na imputação de pagamentos demandam dilação probatória complexa e ampla instrução na sede cognitiva dos embargos, inclusive com necessidade de perícia contábil especializada, não possuindo natureza de vício cognoscível ictu oculi. Dessa forma, carecendo a execução da necessária segurança instrumental e patrimonial, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0806965-43.2026.8.18.0140, determinando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na presente demanda executiva. 1.1. Das Medidas Construtivas Pleiteadas pelo Exequente Cotejando a inércia dos devedores após o decurso do prazo de pagamento e tendo o exequente recolhido as custas para a utilização dos sistemas conveniados, impõe-se o acolhimento do pedido de constrição, observando-se a ordem de preferência legal instituída pelo art. 835, inciso I, do Estatuto Processual Civil. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD qualifica-se como medida prioritária e eficaz à consecução do escopo satisfativo da execução, não configurando afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), haja vista a prevalência do interesse do credor pela tutela executiva célere. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução sob o nº 0806965-43.2026.8.18.0140, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos referidos embargos, bem como DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e determino a lavratura da ordem de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 124.589,25, em face dos DEFIRO desde logo as pesquisas acessórias via sistemas RENAJUD e INFOJUD para a localização de veículos e declarações de bens passíveis de constrição judicial, vindo os autos conclusos para deliberação em caso de localização de ativos. Cumpra-se com a presteza de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina