Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO LOURENCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800905-22.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO LOURENCO DOS SANTOS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade do recurso e a suficiência do preparo recolhido, se for o caso, e intime-se a parte recorrida, para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com artigos 42, § 2º e 43, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter extinguido o processo com base em mero indício de litigância predatória, sem prova concreta de irregularidade. Argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida não encontra previsão no art. 105 do Código de Processo Civil e contraria a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja aplicação teria sido afastada indevidamente mediante distinguishing. Defende que a decisão violou os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Alega, ainda, que a extinção foi excessivamente formalista e desproporcional, ressaltando que juntou aos autos nova procuração e comprovante de residência, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. requer o desprovimento do recurso. Sustenta que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, mediante apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, dentre eles procuração com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e demais documentos necessários à aferição da regularidade da demanda, mas deixou de cumprir integralmente a determinação. Defende que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo encontram amparo nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante dos indícios concretos de litigância predatória apontados pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e pelas orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competia ao magistrado adotar cautelas destinadas a verificar a regularidade da representação processual e da competência territorial, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória” (Id 33889803). Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Quanto a obrigação de juntar procuração pública ou com firma reconhecida, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, as Súmulas nº 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Compulsando os autos do processo origem, verifico que a procuração foi assinada pela parte autora alfabetizada (id. 33889794), sendo desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18 e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator