Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: AURELIO VINICIUS ARAUJO SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801011-52.2026.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Observa-se que foi informado contato telefônico da parte devedora e requerida a sua citação por esse meio (ID n.º 93216364). Dessa forma, determino a citação do requerido por Whatsapp. Isto porque o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamentou essa possibilidade no final do ano de 2024, conforme Provimento Conjunto n.º 127/2024. Isto posto, cite-se a parte ré, mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme contatos telefônicos constantes da petição de ID n.º 90175926, nos moldes do provimento conjunto 127/2024 (https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj241212_9964.pdf), mormente o que está estabelecido em seu art. 3º: “Art. 3º São requisitos dos atos comunicação processual por meio eletrônico: I - identificação do(a) servidor(a), acompanhada do cargo que exerce; II - identificação do(a) destinatário(a) com as informações que constam nos autos do processo; III - envio de documento ou imagem do mandado judicial em que conste a identificação do processo, das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ou ao documento objeto da comunicação ao(à) intimado(a), que deverá ser cientificado a quem esteja sendo comunicado(a) e anexado ao processo judicial; e IV - declaração de ciência do conteúdo do ato judicial emitida pelo(a) destinatário(a), acompanhada das informações e documentos necessários para comprovar a ciência inequívoca. § 1° Caso a parte se declare analfabeta, o(a) servidor(a) poderá enviar mensagem e/ou áudio explicando todos os termos do mandado judicial a ser cumprido, acompanhado da documentação exigida no caput desse artigo. § 2° Considera-se meio idôneo para comprovar a ciência inequívoca a apresentação de qualquer documento que confirme a identidade do(a) destinatário(a) e/ou ato que confirme a ciência, tais como: I - reprodução audiovisual do ato de comunicação, através de videochamada; II - fotografia digital do mandado impresso e assinado pelo(a) destinatário(a); III - outros elementos indutivos da autenticidade da identidade do(a) destinatário(a), como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual; e IV - envio de áudio pelo(a) destinatário(a), declarando seu nome e a ciência quanto ao conteúdo do mandado. § 3° Para citações relacionadas a direitos processuais criminais e infracionais, serão aceitas uma das seguintes formas de comprovação de identidade do(a) destinatário(a): I - reprodução audiovisual do ato de comunicação, através de videochamada; II - fotografia digital do mandado impresso e assinado(a) pelo(a) destinatário(a); e III - foto de perfil segurando documento de identificação com foto ao lado do rosto, acompanhada de outra foto no mesmo molde com o verso do mesmo documento, como usado em bancos para abertura de contas digitais.” Infrutífera a diligência, determino que seja realizada sua citação no endereço informado no ID n.º 93216364. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba